TJDFT - 0702127-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702127-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 229117211), aguarde-se por 10 (dez) dias, conforme decisão de ID 228148274.
Escoado o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos conforme determinado na mencionada decisão.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 07:22:46.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:05
Outras decisões
-
06/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702127-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 201394132 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Réu, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Ficam as partes autora e ré intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 09:59:42.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
24/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702127-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 194010053, que julgou procedente em parte o pedido inicial, interpôs a parte autora embargos de declaração em ID 195596624.
Sustenta, em específico, ter o juízo incorrido em contradição, pois, conquanto tenha reconhecido a existência de falha na prestação dos serviços e ausência de diligência da embargada, julgou improcedente o pedido de danos morais.
Assevera que, no arbitramento da verba de sucumbência, não teria sido considerada a decretação de revelia da embargada.
Alega, outrossim, que haveria omissão, pois o decisum não teria enfrentado todos os pontos levantados na inicial, especialmente a necessidade de conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos.
Reclamou, com isso, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Manifestação do embargado em ID 197715946.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, entendo que assiste razão em parte ao embargante, no tocante à fixação da verba sucumbência, pois, em que pese tenha havido sucumbência recíproca, não são devidos honorários advocatícios à requerida, tendo em vista a ausência de regularização de sua representação processual, de forma tempestiva, e decretação de revelia, nos termos da decisão de ID 192099531.
Nos demais pontos, entendo que não há qualquer vício, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Pontua-se, ainda, não haver omissão quanto à conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, uma vez que o juízo, em razão do princípio da congruência, deve se ater aos limites dos pedidos, e, em estrita observância à inicial, observa-se que o autor formulou, tão somente, pedido de ressarcimento pelos danos materiais, em quantia certa, e pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, acrescentando que não serão devidas verbas honorárias à requerida, diante da ausência de regularização processual tempestiva e decretação de sua revelia.
No mais, mantenho incólume a sentença de ID 194010053.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702127-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração formulado pela ré em ID 192008045, pelos fundamentos expostos à decisão de ID 190633890, que decretou a revelia, que mantenho.
Contudo, tendo sido regularizada a representação processual da demandada (ID 192008047), restam afastados os efeitos processuais da revelia, mantidos aqueles de cunho material.
Cientifique-se a parte autora, quanto ao noticiado em ID 192008059, no que se refere ao cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência.
Sem prejuízo, observado o disposto no art. 349 do CPC, às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:18
Decretada a revelia
-
19/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702127-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a requerida, a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da contestação, sob pena de se chancelar a revelia.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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