TJDFT - 0702068-50.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO EXCEDIDO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ABUSO DE DIREITO E ILEGALIDADE.
CONFIGURADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. 1.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. 2.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor sem justificativa plausível, caracteriza-se ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, “a”, da CF) e da duração razoável do processo (artigo 5.º, inciso LXXVIII, CF). 3.
Os artigos 48 e 49, da Lei n. 9.784/1999, dispõem, in verbis: “Art. 48.
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e que: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” 4.
A Lei Complementar n. 840/2011, ao dispor sobre o direito de petição do servidor público, estabelece que o administrador deve decidir requerimentos e pedidos de reconsideração ou recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo. 5.
Negou-se provimento à remessa necessária. -
06/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:08
Conhecido o recurso de ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*21-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:29
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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