TJDFT - 0702060-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:02
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA MIRANDA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
EFEITOS EX NUNC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
RENÚNCIA À DESISTÊNCIA NO APELO.
INADMISSIBILIDADE.
EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
HONORÁRIOS.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". 2.
Existindo elementos que demonstram a real necessidade do benefício, a gratuidade de justiça deve ser deferida, mas com efeitos ex nunc, quando pleiteado apenas em sede de apelação. 3.
Após a homologação, o pedido de desistência produz efeitos imediatos, tendo em vista implicar preclusão lógica em relação a eventual vontade de retratação, porquanto a retomada da demanda afigura-se ato incompatível com a continuidade da ação.
Aplica-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). 4.
O artigo 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Uma vez homologado o pedido de desistência da ação, não pode a autora pretender a retomada do curso processual, por decorrência lógica dos próprios efeitos produzidos pela renúncia. 5.
Quando a sentença é omissa acerca da verba honorária, sua fixação em sede recursal constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício.
Todavia, tal entendimento não pode ser elastecido a ponto de autorizar a modificação, ex officio, da base de cálculo e do valor dos honorários já fixados e que não foram impugnados no recurso. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
16/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de FATIMA MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*84-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 21:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/05/2024 20:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, com pedido de antecipação de tutela, visando à expedição de ofício junto ao CBMDF para a emissão de guias, de modo a garantir as terapias que o menor necessita.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos informativos que pudessem comprovar que o genitor não está cumprindo com a obrigação de custeio do plano de saúde do filho, tendo em vista que a obrigação alimentar a que restou obrigado o genitor foi o pagamento de 20% de seus rendimentos brutos a título de pensão alimentícia e manutenção do plano de saúde AMIL, conforme restou determinado no título judicial de ID 181978478.
Nessa esteira, diante da ausência de prova da real violação ao que foi determinado no título judicial, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado, necessário se faz o prosseguimento da ação, sem a concessão da tutela antecipada, para poder o juiz, ao final, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada de expedição de ofício junto ao CBMDF para a emissão de guias de tratamento.
Designe-se audiência de conciliação entre as partes envolvidas.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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