TJDFT - 0702021-27.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702021-27.2023.8.07.0002 RECORRENTE: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDOS: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTANTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VULNERABILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE A PROPOSTA E O CONTEÚDO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia acerca da regularidade dos descontos realizados pelos réus após uma portabilidade realizada por intervenção de uma representante da instituição financeira. 2.
Havendo relação tipicamente consumerista, com manifesta vulnerabilidade de uma das partes, diante da divergência entre a proposta veiculada nas informações transmitidas por meio do aplicativo WhatsApp pela correspondente bancária e o conteúdo do instrumento negocial, os recursos não merecem provimento. 3.
O contexto probatório indica que o autor foi induzido a erro, tendo a correspondente bancária agido em descompasso com o dever de informação.
As informações do negócio, ainda que sejam divergentes dos termos do contrato ao final celebrado, foram prestadas por preposta vinculada ao banco, passando a vincular este último. 4.
Hipótese de fato do serviço, de onde se extrai que há responsabilidade objetiva da instituição financeira e da entidade aberta de previdência complementar, a quem competia demonstrar que inexistiu o alegado defeito ou que este foi provocado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, inc.
I e II, do CDC). 5.
Negou-se provimento aos apelos.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 12, § 3°, inciso III, e 14, § 3°, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a turma julgadora deixou de valorar adequadamente as provas constantes dos autos que demonstram que a recorrente está legalmente impedida de realizar a portabilidade de empréstimo para instituições financeiras e, não por outra razão, eventual proposta de portabilidade do Banco Santander jamais poderia ser considerada uma proposta da recorrente; c) artigos 186, 187, 927 e 929, todos do Código Civil, defendendo que o prejuízo sofrido pelo primeiro recorrido decorreu de sua culpa exclusiva ou de terceiro, o que exclui a responsabilidade da recorrente.
Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Christian Stroeher, OAB/RS 48.822 (ID 62843773).
Nas contrarrazões, o primeiro recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 63863148).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 12, § 3°, inciso III, e 14, § 3°, inciso II, ambos do CDC, 186, 187, 927 e 929, todos do CC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Christian Stroeher, OAB/RS 48.822.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701965-06.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 205782083, tendo em vista que a intimação do executado seria em relação ao valor penhorado via SISBAJUD, não para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação de bem.
Por outro lado, reputo como válida a intimação do executado quanto ao bloqueio e à penhora do valor indicado no ID 186364549, via SISBAJUD.
Isso porque a intimação (vide ID 201735970 e 203926097) foi direcionada ao último endereço em que o réu foi localizado e devidamente citado (ID 40860517, pág. 02), de modo que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC.
Assim, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do valor.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
12/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702021-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:04:08.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
25/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
21/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/08/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:22
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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