TJDFT - 0702064-58.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:54
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 13:03
Conhecido o recurso de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/09/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702064-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECONVINTE: OUTROS OCUPANTES, HR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: HR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, OUTROS OCUPANTES RECONVINDO: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por M.G.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de HR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME e RENATO DAMASCENO LIMA com o fim de ver-se reintegrada na posse dos lotes 39, 41 e 43 localizados na quadra 15 do Setor de Indústria de Ceilândia/DF, tendo-se acrescido a isso pleito de natureza indenizatória.
Aduz-se, em abono à pretensão, que é proprietária dos referidos lotes desde 2017 e que a empresa requerida vem utilizando o referido imóvel, mas se nega a pagar aluguéis.
Afirma que em 22/03/2022 notificou extrajudicialmente ré para desocupar o imóvel, mas após a notificação removeu todo o layout do galpão e da faixada do lote, não obstante tenha mantido as atividades no local.
Ainda, verificou que o muro que dividia os lotes foi demolido.
Requer seja determinada a reintegração de sua posse, bem como sejam os requeridos condenados a lhe ressarcir pelos danos materiais sofridos, bem como ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo dos lotes no período de 10/03/2017 até 30/03/2022 no valor estimado de R$ 12.000,00, bem como a pagarem aluguéis no valor de R$ 19.000,00 a partir do mês subsequente à notificação extrajudicial até a efetiva desocupação.
Por meio da decisão de ID 148468560, deferiu-se o pleito de reintegração liminar da autora na posse do imóvel litigioso, a qual foi reformada pela instância superior ao julgar o agravo de instrumento n. 0703300-54.2023.8.07.0000.
Citados, os réus opuseram resistência formal à pretensão, na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, carência de ação e impugnaram o valor dado à causa.
No mérito, sustentaram que a ré é a legítima possuidora do imóvel objeto da lide, uma vez que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há quase 18 anos, por sucessão possessória.
Alega que a posse se iniciou com a empresa COPAL Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, desde de fevereiro de 2005, a qual foi sucedida pela empresa Distribuidora de Alimentos Esplanada LTDA em 2009, que posteriormente, em 2017, foi sucedida pela empresa requerida, sendo que o seu representante legal também era o representante de todas as empresas anteriores.
Afirma que a autora nunca deteve a posse dos imóveis.
Pugna pela improcedência do pedido e que seja mantida na posse dos imóveis.
Réplica ao ID 160477397.
Decisão saneadora ao ID 169800031, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida e acolhida parcialmente a impugnação ao valor da causa, com a determinação de recolhimento de custas complementares.
Ainda, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Ao ID 187461811, a parte autora desistiu da produção da prova oral.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A posse constitui direito vinculado à coisa e oponível erga omnes, estabelecida pelo art. 1.196 e seguintes do Código Civil, sendo certo que o proprietário do bem é sempre detentor da posse, ainda que de maneira indireta.
Por conseguinte, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, a prática de esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
Desta forma, a fim de oferecer instrumento processual como meio de garantir a proteção à posse, o Código de Processo Civil prevê a partir de seu art. 554 as ações possessórias disponíveis no sistema jurídico vigente, dispondo em seus arts. 560 e 561 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
A convicção a que se chega, pela análise do acervo probatório, é no sentido de jamais ter a autora praticado atos de posse em relação ao imóvel litigioso.
Ao revés, os autos revelam que a parte requerida exerce a posse dos imóveis de forma mansa, pacífica, ininterrupta e para fins de realização de atividade empresarial há mais de 18 anos.
Com efeito, os documentos juntados pela requerida por ocasião da contestação comprovam à exaustão o exercício da referida posse, uma vez que foram juntadas faturas de água, energia e telefone, além de infindáveis notas fiscais, todas elas indicando os imóveis vindicados como seu endereço.
E, ainda que a certidão de baixa das empresas anteriores aponte endereço diverso, tal como sustentado pela autora em sede de réplica, o fato é que ela própria admite (ID 160477402) que a empresa requerida exerce a posse direta dos imóveis desde 2015, isto é, antes mesmo que a empresa requerida tivesse adquirido os direitos sobre os imóveis.
A própria autora admitiu, na petição inicial, o fato de ter contestado a posse das rés apenas em 2022, quando tomou a iniciativa de notificá-las extrajudicialmente para a desocupação do bem.
Desse modo, não tendo a parte autora provado a sua posse, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Consequentemente, é incabível a cobrança de qualquer tipo de aluguel pelo autor da ré, uma vez que a posse do imóvel em questão pertence a esta.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor.
Declaro extinto o processo com apoio no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora a arcar com o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, e com o valor das custas e demais despesas processuais incidentes na espécie (CPC, art. 86, parágrafo único).
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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