TJDFT - 0702026-95.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:18
Baixa Definitiva
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20/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0702026-95.2023.8.07.0019 APELANTE(S) LUCAS NOGUEIRA DA SILVA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850871 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, DO CP).
REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de violação de domicílio, tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 7 (sete) meses de detenção, com regime inicial semiaberto. 2.
Recurso adequado à espécie e tempestivo.
Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3.
A Defesa, em suas razões recursais, pugnou pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, em razão de que a manutenção do regime inicial fixado não foi devidamente fundamentada. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 57148183). 5.
No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência e sendo pena de detenção, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º e §3º, do Código Penal).
A circunstância especial de o agente ser reincidente, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime semiaberto, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.
Por fim, o regime semiaberto está de acordo com a súmula 269 do STJ que diz que: "É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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