TJDFT - 0702041-88.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (TRÊS VEZES).
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
INVIABILIDADE.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO NA PENA-BASE.
MANUTENÇÃO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO.
REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena.
Logo, não há óbice a que, diante de três majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), duas delas sejam utilizadas para a avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a restante sirva à exasperação da pena na terceira fase. 2.
Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
As referidas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado. 3.
In casu, a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada uma das duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente revela-se razoável e justificada. 4.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, visto que réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. 5.
A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores entende que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade. 6.
Negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade com fundamento na subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, não há ilegalidade a ser reparada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo em concurso formal), reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo-lhe a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, para 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, calculados à razão unitária mínima, mantido o valor fixado a título de reparação dos danos causados às vítimas. -
14/03/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 22:03
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0702041-88.2023.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS EDUARDO ELIAS ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Com atenção à manifestação da Defesa de Carlos Eduardo Elias Andrade (ID 56303329), aguarde-se a realização da 6ª Sessão Ordinária Presencial, a ocorrer em 07/03/2024, a partir das 13h30 (ID 56152603), ocasião em que será possível a realização de sustentação oral, consoante artigo 4º da Portaria GPR nº 841, de 17 de maio de 2021 e artigo 4º da Portaria Conjunta nº 64, de 11 de maio de 2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
02/03/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0702041-88.2023.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS EDUARDO ELIAS ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Incluídos os autos em pauta de julgamento na 6ª Sessão Ordinária Virtual (período de 07/03/2024 a 14/03/2024), a Defesa de Carlos Eduardo Elias Andrade manifestou interesse em realizar sustentação oral (ID 56063094).
Diante do exposto, determino que o processo seja retirado da pauta de julgamento virtual e incluído em pauta de sessão presencial, a ser realizada de forma presencial, em que será possível a realização de sustentação oral, consoante artigo 4º da Portaria GPR nº 841, de 17 de maio de 2021 e artigo 4º da Portaria Conjunta nº 64, de 11 de maio de 2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
26/02/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 06:14
Recebidos os autos
-
25/02/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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31/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
28/01/2024 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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