TJDFT - 0701898-42.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:50
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestações
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18/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:09
Conhecido o recurso de LEONARDO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*29-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/12/2024 13:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:53
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (APELANTE) e provido em parte
-
21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
18/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701898-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA APELADO: LEONARDO GOMES DA SILVA D E S P A C H O O Autor/Apelante afirma que o veículo objeto dos autos foi leiloado (ID 61033484) e, nesse sentido, postula o cumprimento da decisão do juízo de origem que, em tutela de evidência, "deferiu o pedido do autor ao ID. 133289699 para que este seja mantido na posse do veículo de placa SGP1F32 RANGER XLT 2022/2023 às expensas da requerida até o deslinde final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 50.000,00.” (ID 55734844).
Em voto deste Relator, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré/Apelante em face da referida decisão (ID 55734877, pág. 5-12), nos termos da ementa a seguir reproduzida: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOMÓVEL.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARRO RESERVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito do Autor, com a constatação de vício de qualidade do automóvel adquirido, após a confecção de laudo pericial, aliada à não reparação dos defeitos pela concessionária/fabricante, à indisponibilidade do produto para uso regular e ao risco inerente ao mau funcionamento do automóvel, justifica-se a manutenção do carro reserva na posse do Autor/Agravado, às expensas da Ré/Agravante. 2.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar que deferiu a medida no juízo de origem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1788994, 07328846920238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o Autor/Apelante informou o leilão definitivo do veículo objeto dos autos (IDs 61033459 e 61033484), bem como a decisão que determinou a disponibilização de veículo até o julgamento definitivo da demanda – que não foi revogada, tampouco é incompatível com a r. sentença de procedência dos pedidos iniciais, frise-se (ID 55734862) –, intime-se a Apelante Ford Motor Company Brasil Ltda para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao alegado descumprimento das mencionadas decisões.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701898-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA APELADO: LEONARDO GOMES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por Ford Motor Company Brasil Ltda em face da r. sentença (ID 55734862) que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Leonardo Gomes da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 55734862): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pleito inicial, para: 1)CONDENARa requerida, na substituição do veículo marca Ford/Ranger 2.2L CD XLS 4X4 ano 2019 modelo 2020, cabine dupla, cor branca, Placa PBX-6706, chassi 8AFAR23N4LJ175064, Renavam *12.***.*95-40, por outro com no máximo dois anos de uso, com faróis com DRL, banco de couro, revestimento caçamba com rhino linings, engate carreta, estribo e capota marítima caçamba, e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada; 2)CONDENARa requerida à reparação por danos materiais no valor de R$ 10.482,16 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), o qual deverá ser atualizado, pelo INPC, a partir das datas dos efetivos desembolsos (20/01/2022 - ids. 115217373 e seguintes), com multa de 1% ao mês a partir da citação; 3)CONDENARa requerida, no pagamento do valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – 17/01/2022.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida em custas nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.Sentença registrada eletronicamente.” Nas razões recursais (ID 55734870, pág. 15), a Ré/Apelante pugna que seja “reformada a r. sentença, de modo a deixar claro que o veículo supostamente “defeituoso”, que se encontra em posse do Apelado e que deverá ser substituído por outro, seja devolvido à FORD com seus documentos, chave reserva e livre de gravames e ônus.”.
Ocorre que, conforme informou o Autor/Apelado (ID 56730704), o veículo objeto dos autos foi apreendido pela Autoridade de trânsito em razão de débitos administrativos (ID 56733490) e seria leiloado como sucata, entre os dias 25, 26 e 27/3/2024 (ID 56731460), por inadequação documental, uma vez que a Ré/Apelante efetuou a troca do motor, sem providenciar a alteração do número daquele.
O Autor/Apelado postulou a suspensão do leilão do veículo, que já ocorreu.
O Réu/Apelante, por sua vez, precisa se manifestar sobre a perda do objeto do pedido de substituição, por impossibilidade do objeto, contido na apelação.
Diante desse fato, no prazo de 5 (cinco) dias, faculto ao Autor/Apelado se manifestar sobre o interesse na suspensão do leilão, e a respectiva situação do veículo; bem como à Ré/Apelante se pronunciar sobre eventual perda do interesse na devolução do bem, uma vez que se pode concluir que quem deu causa à apreensão do bem, em razão da substituição do motor do veículo e do respectivo número, foi a própria Ré.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/02/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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