TJDFT - 0732674-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:46
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 12:00
Desentranhado o documento
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:13
Deferido o pedido de NELSON DA COSTA TAVARES - CPF: *91.***.*79-68 (REQUERENTE).
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11/08/2025 16:51
Expedição de Carta.
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03/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:07
Deferido o pedido de NELSON DA COSTA TAVARES - CPF: *91.***.*79-68 (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:20
Outras decisões
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09/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 233869209, referente à parte DALIA PAMELA VARGAS GOANA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte NELSON DA COSTA TAVARES intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 12:26:11. -
28/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:13
Outras decisões
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19/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:29
Outras decisões
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06/12/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a realização do bloqueio de valores na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 dias, considerando que se mostra excessivo ante ao valor remanescente do débito (R$ 153,36 - cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). 1.
Assim, inclua-se minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, pelo prazo de 30 dias, limitado ao valor em execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. 1.1.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha. 1.2.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 1.3.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 1.4.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:18
Outras decisões
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13/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:09
Indeferido o pedido de NELSON DA COSTA TAVARES - CPF: *91.***.*79-68 (REQUERENTE)
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18/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DALIA PAMELA VARGAS GOANA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:43
Outras decisões
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04/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 16:06:18. -
25/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DALIA PAMELA VARGAS GOANA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saliento ao autor que o benefício da gratuidade de justiça concedido durante a fase de conhecimento permanece válido durante o cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 21:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:16
Outras decisões
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19/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transitou em julgado a r.
Sentença.
Deixo de enviar à Contadoria em razão do determinado na Sentença (revel/custas dispensadas).
De acordo com mencionada Sentença, remeta-se o Processo ao Arquivo.
Ceilândia-DF, Domingo, 11 de Fevereiro de 2024, às 14:28:31. -
11/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DALIA PAMELA VARGAS GOANA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DALIA PAMELA VARGAS GOANA em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:38
Expedição de Carta.
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05/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:43
Outras decisões
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22/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a expedição de carta precatória para os endereços Rua Eucalipto, N° 207, CASA, Tabuleiro – Camboriú-SC, CEP: 88348-270 e Rua Campos Novos, 103, Municípios, BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC, 88337-350, endereços cujos mandados teriam retornardo com a informação ausente.
Porém, o mandado enviado para o endereço Rua Eucalipto, N° 207, CASA, Tabuleiro – Camboriú-SC retornou com a informação “desconhecido”, e não “ausente” (conforme ID 158607374).
O despacho de ID 165422604 já indicou quais os endereços a diligenciar (IDs 164314383 e 164312575).
Fica, assim, a parte autora intimada a indicar corretamente os endereços, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Reforço, novamente, que devido aos erros do malote digital deste Tribunal, a carta precatória deverá ser distribuída pela própria parte interessada, após a expedição feita por esta unidade judiciária.
Se a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, não há necessidade de recolhimento de custas, desde que comprovada tal condição perante o juízo deprecado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:18
Outras decisões
-
09/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA DESPACHO Fica o autor intimado a requerer a expedição de carta precatória para os endereços de IDs 164314383 e 164312575, localizados em comarcas não contíguas, cujos mandados retornaram com a informação “ausente”.
Prazo: 15 dias.
Não será deferido pedido de citação por edital, por ora, uma vez que há a possibilidade de a ré ser localizada em referidos endereços.
Ressalto, por fim, que devido aos erros do malote digital deste Tribunal, a carta precatória deverá ser distribuída pela própria parte interessada, após a expedição feita por esta unidade judiciária.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NELSON DA COSTA TAVARES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:35
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:29
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/11/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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