TJDFT - 0716377-52.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716377-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: AMANDA NERES SANTANA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que a parte embargante pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Cumpra-se id 233656375 com retorno dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716377-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: AMANDA NERES SANTANA DECISÃO Defiro o pedido de incliusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Cumpra-se.
Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:43
Outras decisões
-
07/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:58
Deferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:21
Outras decisões
-
19/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:36
Outras decisões
-
31/10/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:35
Outras decisões
-
12/05/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:20
Outras decisões
-
20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/03/2024 10:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de AMANDA NERES SANTANA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716377-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: AMANDA NERES SANTANA Objeto: Citação de AMANDA NERES SANTANA - CPF/CNPJ: *65.***.*70-10, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITE o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação e pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 19.983,06 (dezenove mil e novecentos e oitenta e três reais e seis centavos), valor atualizado até 14/12/2022, que deverá ser acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, e, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo do edital, bem como o dos embargos, sem manifestação do executado, será nomeada a curadoria especial para defesa dos seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 21:13:15.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
03/09/2023 21:13
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:03
Deferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716377-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: AMANDA NERES SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada AMANDA NERES SANTANA é parte autora nos autos do processo n. 0708883-44.2019.8.07.0005 em tramitação nesta Vara, no qual constituiu advogado.
Certifico, ainda, que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que nenhum endereço completo, ainda não diligenciado nestes autos, foi encontrado nos sistemas à disposição deste Juízo.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 19:50:53.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
17/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:53
Outras decisões
-
13/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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