TJDFT - 0701955-27.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:01
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA.
VENDA.
BENS MÓVEIS.
RECORRÊNCIA.
LONGO PERÍODO.
COMPRAS SUCESSIVAS.
CONDOMÍNIO.
FUNCIONÁRIO.
AUTORIZADO.
PRINCÍPIO.
BOA-FÉ.
TEORIA.
APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Os negócios jurídicos firmados e adimplidos por condomínio edilício reputam-se válidos quando realizados, sucessivamente, por funcionário apresentado à parte contrária como quem tem poderes para sua realização e sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-lo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 2.
Os contratos são regidos pelo princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), o qual dá fundamento à aplicação da teoria da aparência.
A referida teoria incide nos casos em que foram celebrados sucessivos negócios jurídicos por quem se apresentou a terceiro de boa-fé como representante autorizado pelo síndico a realizar compras em nome do condomínio, que pagou e não contestou nenhuma das compras.
Não há como impor o conhecimento da incapacidade ao terceiro de boa-fé quando os aspectos fáticos o levam a crer estar diante de uma situação legítima.
A proteção das vendas realizas a funcionário apresentado como autorizado para realizar compras em nome do condomínio deve ser assegurada ao terceiro que procedeu de boa-fé levado pela aparência de uma situação legítima. 3.
Apelação desprovida. -
29/05/2024 16:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701955-27.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE APELADO: SARKIS & SARKIS LTDA DESPACHO Intime-se o Condomínio do Edifício Solar Montparnasse para manifestar-se sobre a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nos termos do art. 1009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: quinze (15) dias.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/02/2024 07:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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