TJDFT - 0701971-74.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701971-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO PINHEIRO COSTA REQUERIDAS: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 16:58:47. -
26/06/2024 11:33
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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03/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/06/2024 06:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO COSTA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:30
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0701971-74.2023.8.07.0010 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDO: ITALO PINHEIRO COSTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADOS À IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COBRANÇA DE ITBI.
ISENÇÃO.
LEI DISTRITAL.
TAXAS CARTORÁRIAS.
REDUÇÃO PELA METADE.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial que questionava a cobrança indevida do imposto de ITBI e das taxas cartorárias relativas à aquisição de imóvel do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensando o preparo em razão da gratuidade deferida (ID 54404611).
Contrarrazões apresentadas (ID 51056738).
III.
Na origem, a parte autora alegou, em suma, a falha nos serviços prestados pela ré, uma vez que deixou de informar devidamente a parte autora sobre seus benefícios de isenção do Imposto de Transmissão de Bens Móveis - ITBI e redução em 50% das taxas cartorárias, efetuando, assim, a cobrança regular desses serviços sem contemplar os devidos benefícios da parte autora.
Assim, diante do descobrimento da cobrança indevida, a parte autora acionou o meio judicial para ter seus gastos ressarcidos, solicitando a condenação da ré ao pagamento em dobro desses gastos no importe de R$14.283,72 (quatorze mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), ou, alternativamente, a reparação do dano material no importe de R$7.141,86 (sete mil cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), além da condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrida alega, em suas contrarrazões recursais, que não houve cometimento de ato ilícito/falha na prestação de serviço, uma vez que a parte autora supostamente não seria beneficiária dos serviços citados, tendo sido, portanto, uma cobrança legítima.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
V.
Da análise do que consta nos autos, verifica-se que a recorrida falhou na prestação de serviços ao não informar a parte autora de forma adequada quanto ao benefício da isenção do ITBI e da redução em 50% das taxas cartorárias, tendo em vista que a parte autora claramente fazia jus aos benefícios, com base na Lei Distrital 6.466/19.
VI.
Desse modo, a ré deveria ter buscado o direito de isenção da parte autora junto aos órgãos públicos quanto ao ITBI e ao recolhimento de apenas 50% das taxas cartorárias.
Há claro vício na prestação do serviço com cristalino prejuízo ao consumidor, que, por sua vez, deixou de se beneficiar da isenção de imposto e redução de taxas, por conta da postura inerte da ré em informá-la adequadamente, restando evidente a falha na prestação do serviço contratado.
O vício na prestação do serviço justifica a pretendida reparação do prejuízo monetário experimentado, conforme artigo 20 do CDC, além de que, conforme inteligência dos artigos 12 e 14 do CDC, o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, se responsabiliza pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
VII.
A ré demonstrou o recolhimento do ITBI.
Não há que se falar em repetição em dobro quando os documentos comprovam que a parte ré não se locupletou do pagamento dos valores cobrados.
Desse modo, cabível a simples repetição de indébito.
Precedente: (Acórdão 1780669, 07102889520228070010, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
A parte autora não comprovou o desembolso de R$ 7.141,86 para realização de serviços cartorários e recolhimento de ITBI.
O contrato de prestação de serviços (ID 51055652), bem como o comprovante de pagamento (ID 51055653), evidenciam que a quantia efetivamente desembolsada para tais serviços foi de R$ 6.060,95.
IX.
No que tange ao dano moral requerido, passo à análise.
O dano moral é devido quando lesado direito da personalidade devidamente comprovado.
No caso em questão não restou comprovada a lesão a direito da personalidade da parte autora, quando apenas tratou de relações contratuais e mero aborrecimento quanto a discordância em relação aos valores devidos de decorrentes de impostos e taxas cartorárias.
X.
CONHEÇO do recurso interposto e DOU PROVIMENTO EM PARTE para reformar a r. sentença e condenar as rés, de forma solidária, à restituição integral do ITBI e à restituição da metade dos emolumentos cartorários, corrigidos monetariamente desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a. m. desde a citação.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1824249, 07019717420238070010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo regular (IDs 57529573 e 57529574).
A recorrente sustenta ofensa ao art. 170 da CF/88.
De início, verifica-se que ela não demonstrou, de forma fundamentada e em tópico próprio, a existência do requisito da repercussão geral, não preenchendo, assim, o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF/88, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral.
Tópico devidamente fundamentado.
Ausência.
Inadmissibilidade.
Precedentes. 1.
Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2.
A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1040531 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) Acrescente-se que a divergência em relação ao entendimento adotado no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, encontrando óbice no enunciado sumular n. 279 do STF, de modo a inviabilizar o processamento do recurso.
Ante o exposto, o caso sob exame não possui os atributos exigidos, razão pela qual INDEFIRO O PROCESSAMENTO do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:37
Negado seguimento a Recurso
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29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
29/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO COSTA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de ITALO PINHEIRO COSTA - CPF: *03.***.*36-33 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO PINHEIRO COSTA - CPF: *03.***.*36-33 (RECORRENTE).
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12/12/2023 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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