TJDFT - 0701940-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
0701940-47.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador José Firmo Reis Soub, Presidente em exercício da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 7ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
06/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701940-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNDREY SANTOS DE PAIVA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição e documento ID 209928468, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701940-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNDREY SANTOS DE PAIVA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição e documento ID 209928468, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701940-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNDREY SANTOS DE PAIVA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANNDREY SANTOS DE PAIVA promoveu ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. alegando, em síntese, que celebrou com as requeridas, em 9/7/2021, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Itapoã Parque - Brasília/DF - no valor de R$127.453,18, com entrega prevista para 30/12/2021, no entanto, houve atraso de mais de 180 dias para a entrega do bem.
Alega que, para a entrega das chaves, lhe fora cobrado taxa de atraso no valor de R$10.394,70 referentes aos meses de junho de 2022 a outubro de 2023, o que reputa ser abusivo e indevido.
Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em razão de relação de consumo entre as partes, a concessão da tutela de evidência para a entrega das chaves do imóvel e suspensão do pagamento de juros de obra, bem como a procedência dos pedidos autorais.
Justiça gratuita deferida e tutela provisória indeferida na decisão de ID 184205602.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de Id 190471233.
Citadas, as rés ofereceram contestação conjunta no ID 193174509, em que apontam que o imóvel não foi entregue ao autor por descumprimento de obrigações contratuais assumidas por ele em 2021, e que o imóvel estava previsto para entrega em 15/5/23, não se podendo exigir das requeridas contraprestação em razão de valores em aberto por falta de pagamento pela parte autora.
Impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, alegam ilegitimidade quanto a eventual pedido de devolução de valores pagos a título de juros de obra, haja vista a celebração do contrato de financiamento ter ocorrido com a Caixa e não com as rés, além de que o contrato de financiamento para aquisição do imóvel é firmado diretamente com a instituição financeira e não com as rés e, por isso, não recebeu valores do autor e não possui meios de comprovar quais valores foram cobrados ou pagos, porquanto partes estranhas ao contrato celebrado entre o autor e a Caixa.
Por esse motivo, invocaram ser imprescindível o litisconsórcio necessário e a incompetência absoluta do juízo, já que a inclusão da Caixa Econômica Federal – empresa pública - no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal.
No mérito, alegaram que não houve atraso na entrega do imóvel, pois as chaves não foram entregues ao autor por ele mesmo ter dado causa ao fato pela falta de pagamento das obrigações pactuadas entre as partes, já que o autor esteve inadimplente desde 2021 e, portanto, não possui o direito de exigir contraprestação.
Por fim, pugnaram pela improcedência total da ação.
Réplica no ID 196035314. É o relatório, passo a DECIDIR.
O feito precisa ser saneado, já que não se encontra maduro para julgamento.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a aquisição de imóvel financiado, por si só, não demonstra que a parte autora tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da sua subsistência.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo e consequentemente ilegitimidade passiva.
Isso porque, apesar do plano de fundo se tratar de juros de obra, ou mais especificamente da negativa de entrega das chaves sem o pagamento desses, a parte autora pleiteia conduta direta das rés, no caso a entrega das chaves, sem qualquer relação com a titularidade para recebimento final dos valores decorrentes de juros de obra.
A questão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra foi fixada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e a definição quanto ao prazo para a entrega da obra deve ser analisada pelo Juízo, a partir do contrato celebrado entre as partes.
Por outro lado, ainda há uma questão fática pendente que precisa ser esclarecida, se a parte autora efetuou todo o pagamento do sinal ou encontra-se inadimplente em relação a essa parcela, como alegado na contestação.
O ônus da prova é da parte autora, já que não se pode impor às rés prova de fato negativo.
Com isso, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para informar se deseja produzir alguma outra prova quanto ao pagamento integral do sinal referente ao negócio jurídico descrito na inicial e sendo prova documental proceder com a juntada no mesmo prazo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 00:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 08:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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