TJDFT - 0701988-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 06:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
02/03/2025 10:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 18:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701988-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP REU: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, LEANDRO GADELHA DE PAULA RECONVINDO: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 17:38:20.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0701988-06.2024.8.07.0001 AUTOR: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP REU: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, LEANDRO GADELHA DE PAULA RECONVINDO: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL Decisão Interlocutória No ID 220850923, há pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar, ID 220332571.
A referida decisão, que já era por si uma apreciação também de pedido de reconsideração, se fundamentou especialmente no fato de o contrato de locação objeto do processo possuir garantia fidejussória, não se tendo notícia nos autos de que o fiador tivesse expressamente se exonerado na prorrogação contratual.
Ocorre que, depois de falida mais uma tentativa de conciliação entre as partes (ID 221352149), veio aos autos a notícia e comprovação de que o fiador do contrato, Leandro Gadelha, notificou tanto locador quanto locatário da exoneração da fiança em 11/10/2024 (ID 221385601).
O contrato de locação fundamento da presente ação de despejo se encontra no ID 184136672 e previa a locação de 1º de julho de 2017 até 30 de janeiro de 2020.
Leandro Gadelha constou como fiador neste contrato.
O termo aditivo firmado em 08/01/2021 prorrogava o contrato de locação até 30 de dezembro de 2025.
Nele consignado que permaneciam inalteradas as demais cláusulas contratuais do contrato de locação, entendendo-se, pois, que prorrogada a fiança de Leandro Gadelha.
Apesar de, na audiência de conciliação, ter parecido a esta Magistrada que era o caso de reversão da decisão de indeferimento do despejo liminar, agora, melhor estudado o processo, vejo que não.
Fundamento.
O contrato de locação que está em vigor, neste momento, entre as partes é por tempo determinado, estendendo-se até dezembro de 2025.
A exoneração da fiança não pode acontecer em contratos de locação por tempo determinado, mas apenas nos que são ou passaram a ser por tempo indeterminado (CPC 835).
Anoto em reforço a seguinte jurisprudência desta Casa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
As partes celebraram contrato de locação residencial de imóvel situado na QE 40, rua 03, lote 12, Polo de Modas, Guara II, apartamento nº 104, nesta capital, pelo prazo determinado de 07/06/21 a 07/06/22, com valor do aluguel estipulado em R$ 1.080,00.
O locador ajuizou a presente ação com vistas a receber, da locatária e de seu fiador, aluguéis em atraso, ser ressarcido por avarias no imóvel e receber multa por descumprimento contratual. 3.
A r. sentença excluiu a responsabilidade do fiador e condenou a locatária ao pagamento de valores a título de aluguéis em atraso e de multa contratual.
Ambos, autor e réu recorreram. 4.
O locador insurge-se contra a exclusão do fiador e contra o cálculo utilizado para fixação da multa contratual bem como contra a improcedência do pedido de pagamento por parte dos réus da quantia de R$ 878,00 gasta para reparo das avarias presentes no imóvel após a desocupação.
Argumenta o autor\recorrente que o houve um equívoco na interpretação do documento juntado aos autos sob ID 132391690.
A sentença considerou que seria um “termo de entrega de chaves”, manuscrito, elaborado pela locatária e, na verdade, era uma declaração dele próprio, locador, com a qual a locatária concordou.
Informa que o pedido de exclusão do fiador com o contrato já vigente, além de o Sr.
Guilherme coabitar o imóvel.
Por fim, solicita a revisão do cálculo da multa por descumprimento contratual, já que não há previsão no documento de aplicação proporcional dela como aplicado na r. sentença. 5.
A locatária, por sua vez, em seu recurso, afirma que há recibos nos autos referentes ao pagamento dos aluguéis a que foi condenada a pagar, razão pela qual requer a condenação do locador em litigância de má-fé, vez que ajuizou ação para cobrar dívida paga. 6.
Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de imóvel (ID) com vigência de 07/06/2021 a 07/06/2022 e que a locatária desocupou o imóvel em 23/05/2022 (documento ID 56097892).
Os documentos apontados pela locatária que ela diz serem recibos de pagamento dos valores de aluguel referente aos períodos de fevereiro de 2022 (R$ 380,00), março/abril 2022 (R$ 1.148,00), abril/maio/2022 (R$ 1.154,00) e período maio/junho 2022 (R$ 1.148,00) divergem das conversas entre as partes por meio do aplicativo de “whatsapp” (ID 56097902, 56100156 e 56100167), bem como a própria narrativa da ré/locatária em sua contestação.
Por tais documentos é possível concluir que não houve quitação de tais quantias, de modo que, não merece reforma a r. sentença nesse item. 6.
O pedido de condenação do locador em litigância de má-fé em razão de cobrança de dívida paga, não merece, consequentemente, acolhimento. 7.
O fiador assume perante o locador o compromisso de honrar as obrigações locatícias até a efetiva devolução da posse do imóvel, destacando que a lei permite que o fiador se exonere da fiança ao fim do contrato de locação firmado por tempo determinado ou a qualquer momento, quando o contrato já estiver valendo por tempo indeterminado (art. 835, Código Civil).
A comunicação da intenção de se exonerar da fiança não é suficiente para que esta surta seus efeitos em contratos de locação por tempo determinado.
Apesar de o Sr.
Guilherme, fiador, ter enviado ao locador, comunicando a renúncia à fiança tal comunicação não o eximiu de tal garantia.
E ainda, na qualidade de companheiro da locatária, caso o relacionamento tivesse cessado, haveria justa causa para a exoneração da fiança, uma vez que se trata de um contrato gratuito e de garantia fidejussória.
Contudo, a separação do casal também não restou comprovada nos autos, de modo que a manutenção da fiança é medida que se impõe. 8.
Quanto a redução da multa pela rescisão contratual antes do encerramento do prazo (entrega antecipada do imóvel), nos termos do art. 4º da lei do inquilinato (Lei 8245\91), embora não haja previsão contratual para redução da multa, como argumenta o locador/recorrente, há previsão legal para revisão de cláusula penal.
A sentença observou corretamente a redução da penalidade ao considerar o valor proporcional com o tempo final estabelecido para a locação. 9.
Em relação às despesas que o locador teria tido com consertos realizados no imóvel após a saída da locatária, o depoimento da informante por ocasião da Audiência de Instrução em Julgamento (gravação ID 56100195) não comprova que as avarias precediam à locação.
A informante diz ter residido por duas semanas no imóvel que o esse estava em estado regular de conservação.
Vale ressaltar que afirmou que existia box de vidro no banheiro do apartamento, mas sem mencionar o estado de conservação dele.
A propósito, pela cláusula quarta do contrato a locatária afirma ter recebido o imóvel em “ótimo estado de conservação”, comprometendo-se a entregá-lo no mesmo estado.
Salienta-se que há um “termo de vistoria” anexo ao contrato no qual não consta qualquer menção aos defeitos apontados no imóvel.
Deste modo, impõe-se a manutenção da condenação da locatária ao pagamento da quantia despendida com os reparos. 9.
RECURSO DO LOCADOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar, solidariamente, o fiador Guilherme Flores do Santos ao cumprimento das mesmas obrigações já definidas no dispositivo da sentença recorrida, assim como condenar os réus solidariamente ao pagamento da importância de R$ 878,00 pelo conserto das avarias realizado pelo locador após desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. 10.
RECURSO DA LOCATÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Ante a ausência de recorrente vencido, não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. 12.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1834168, 0706320-45.2022.8.07.0014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.)" (destaque acrescentado) Assim o sendo, inafastável a circunstância do presente caso de que o contrato locatício em vigência entre as partes, malgrado a notificação extrajudicial do fiador, ainda conta com garantia fidejussória, o que, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, impede a concessão do despejo liminar.
Indefiro o pedido.
Retorne-se ao curso normal do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR)
-
18/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:16
Outras decisões
-
13/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:56
Indeferido o pedido de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR)
-
09/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701988-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL REU: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, LEANDRO GADELHA DE PAULA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do réu Leandro realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 09:07:20.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:12
Outras decisões
-
09/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701988-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL REU: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, LEANDRO GADELHA DE PAULA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução do AR de ID 194902257, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:56:54.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
30/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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01/04/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:15
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:11
Outras decisões
-
16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:20
Outras decisões
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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