TJDFT - 0702012-14.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:19
Baixa Definitiva
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20/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em conta a atividade desenvolvida pela recorrente. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas recolhidas. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta que se enquadra nos conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte, conforme previsão contida na Lei Complementar nº 123/2006.
Dessa forma, estão preenchidas as condições da ação, a fim de possibilitar a regular tramitação do processo.
Sem contrarrazões. 4.
A questão em debate nos autos envolve definir se a recorrente tem legitimidade para ser parte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 para microempresas ou superior a este valor e inferior a R$ 4.800.000,00 para empresa de pequeno porte.
Além disso, deverão ser observadas as restrições contidas no § 4º do mesmo dispositivo legal, o qual exclui determinadas empresas do tratamento diferenciado prevista na respectiva lei complementar. 5.
No caso concreto, o documento de ID 54101515 (págs. 32 e 33) comprova o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da parte recorrente, como sociedade empresária limitada.
Quanto à renda auferida em cada ano-calendário, verifica-se a opção pelo simples nacional, o que comprova o enquadramento da recorrente como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Portanto, necessário reconhecer a sua legitimidade para propor ação perante os juizados especiais.
Inviável a aplicação da teoria da causa madura à hipótese, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e evitar a supressão de instância. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do processo perante o Juízo de origem.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:52
Conhecido o recurso de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/12/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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