TJDFT - 0702012-14.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702012-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de execução, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a parte exequente apenas requereu a expedição de certidão para protesto.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Expeça-se a certidão do art. 517, § 1º do CPC, com base na última atualização da dívida.
Após a expedição da certidão e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de julho de 2024, 10:41:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702012-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pedido do Exequente, porquanto já foi realizada tentativa de penhora de bens no endereço da parte Executada, conforme certificado por Oficial de Justiça no ID 162591066, não sendo encontrados bens penhoráveis no referido local.
Considerando que cabe ao Autor conduzir o feito, fica intimado para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento / extinção.
Recanto das Emas/DF, 19 de junho de 2024, 12:11:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:17
Indeferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702012-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Observe-se o valor atualizado (ID 191801214).
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de abril de 2024, 17:45:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:13
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702012-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Considerando que a sentença do ID 169574067 foi anulada (v ID 190685470), prossigo com o feito.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido.
Vindo o cálculo atualizado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.
Recanto das Emas/DF, 1 de abril de 2024, 14:24:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:28
Outras decisões
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25/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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28/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 21:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/08/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 20:23
Recebidos os autos
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15/03/2023 20:23
Outras decisões
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14/03/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/03/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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