TJDFT - 0701973-41.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA HACK em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA HACK em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701973-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE LIMA HACK REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte ré para manifestação quanto ao recurso interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
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31/03/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701973-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE LIMA HACK REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: NU PAGAMENTOS S.A..
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA HACK em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701973-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE LIMA HACK REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais proposta por DANIEL DE LIMA HACK em face de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 30/03/2023, foi vítima de estelionato praticado por suas acompanhantes que aproveitaram para realizar diversas transferências bancárias, compras no cartão de crédito e a contratação de um empréstimo no valor de R$ 20.947,15 (vinte mil e novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Relata, ainda, que após ter ciência do ocorrido, registrou boletim de ocorrência dos fatos e procurou o banco requerido para realizar o cancelamento das compras e transações, mas que este negou a realização do estorno dos valores furtados da conta e o cancelamento do empréstimo, sob a alegação de que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo da própria vítima, uma vez que as transações teriam sido realizadas através de um aparelho confiável.
Neste contexto, pretende a gratuidade de justiça, a tutela provisória para que seja determinada a nulidade do empréstimo bem como das transações realizadas em nome do autor, no valor de R$ 42.227,15 com a suspensão das cobranças do empréstimo e não inclusão do nome do autor no SERASA, e, ao final, seja julgado procedente os pedidos para que seja declarada a inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo com a condenação da requerida para restituição em dobro de quaisquer valores pagos referentes as parcelas do empréstimo e das compras realizadas na função credito por terceiros, ou subsidiariamente, a restituição simples dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000(cinco mil reais).
Não concedida a tutela antecipada - ID 158082610.
Prejudicada a análise da concessão da gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas - IDs 157789036 e 158082610.
Citada em ID 165193084, a requerida apresentou Contestação em ID 166042175, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, legalidade da contratação e legitimidade do empréstimo realizado, inteira responsabilidade do autor no uso do aplicativo, bem como a guarda deste, juntamente com o cartão físico, ausência de irregularidade por parte da requerida e de danos morais.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar com extinção do feito e a improcedência dos pedidos da inicial.
Tentativa de acordo infrutífera - ID 166126103.
Réplica - ID 169039162, em que reitera os termos da inicial.
Instadas as partes à especificarem outras provas pretendidas, estas nada mais requereram - IDs 170969710 e 170277188, momento em que estes autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
O banco sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação por não vislumbrar sua responsabilidade com os fatos narrados pelo autor.
No entanto, sua insurgência não merece prosperar.
Isto porque, a legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que as partes preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial.
A efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidor por equiparação, pois figura como vítima do evento danoso por ele narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros, nos termos § 3° do art. 14 do CDC.
Na esteira do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cuida-se, portanto, a hipótese de responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
No caso dos autos, o autor relata que foi vítima de estelionato praticado por suas acompanhantes que aproveitaram de uma suposta de falha de segurança da requerida para realizar diversas transferências bancárias, compras no cartão de crédito e a contratação de um empréstimo, conforme boletim de ocorrência - ID 156823246.
Ressalte-se que, consoante narrado, a pratica criminosa teria ocorrido na madrugada do dia 30/04/2023 - ID 156821288, pág. 3, horário que destoaria do padrão de compras do autor.
Desta feita, pela dinâmica descrita na petição inicial e análise dos documentos juntados no feito, depreende-se que este evento configurou em falha de segurança na prestação do serviço bancário (art.14, do CDC).
Afinal, é dever da instituição financeira monitorar permanentemente os gastos do consumidor com cartão de crédito e débito para prevenir ou mitigar fraudes.
Além disso, percebe-se pelas imagens obtidas do reconhecimento facial do autor do dia do evento danoso (ID 166042175, págs. 13/15), que, naquele momento, este aparentava sinais de alteração da consciência, especialmente quando comparado com o seu reconhecimento facial da data do ano de 2022, período de abertura da conta da parte autora na requerida - ID 166042175, págs.10/11, que sem dúvida servia de alerta para a requerida acionasse os mecanismos de proteção ao consumidor por estar este, ao que tudo indicava, sendo vítima de fraude, tendo em vista que foram efetuadas compras e contratação de empréstimo de quantias vultuosas em poucas horas em que alterada a senha de acesso no aparelho cadastrado pelo consumidor.
Sobre o tema, o c.
STJ já se manifestou dizendo que: "(...) Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto." (REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Extrai-se, nesse ponto, que o fato de a operação fraudulenta ter sido realizada em parte mediante aposição de senha pessoal e intransferível do correntista em nada altera a conclusão adotada, pois a má prestação de serviços pela instituição financeira se deu pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas várias movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta e do cartão, facilmente identificáveis.
Neste sentido, já se manifestou este e.
TJDFT, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUES INDEVIDOS DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA DE CLIENTE.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE.
CONSUMIDOR.
DEVER DE GUARDA.
BANCO.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
SERVIÇO ANTIFRAUDE.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROPORÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como o autor alega na inicia que os prejuízos decorrem de falha na prestação dos serviços bancários, verifica-se a legitimidade da instituição financeira ré para figurar na demanda, pois a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 2.
Constatada, no caso em tela, a resistência do Réu na solução extrajudicial dos pedidos da parte Autora, comprovadamente negados na via administrativa, resta configurado o interesse recursal, não havendo que falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Preliminar afastada. 3.
As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 4.
No caso, há nítida parcela de culpa da Autora, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiros falsários os meios para que realizassem transações bancárias em seu nome, a despeito do dever de guarda que tem sobre seus cartões. 5.
Inviável, na espécie, afastar a responsabilidade total da instituição bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação dos danos experimentados pela consumidora, uma vez que falhou na prestação de seus serviços ao autorizar transações que destoavam do padrão de consumo da demandante, permitindo também o acesso de terceiros a informações sigilosas da cliente. 6.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente das partes, em igual proporção, em relação aos danos materiais oriundos do golpe. 7.
Não é possível a condenação do Banco ao pagamento de danos morais, porquanto não se pode atribuir ao banco a responsabilidade exclusiva por tais danos, uma vez que a atuação imprudente da autora foi imprescindível para o desfecho do golpe, na medida em que forneceu seu cartão a terceiros. 8.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido". (Acórdão 1725437, 07325613220218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Em que pese os fundamentos acima, não se olvida que, na responsabilidade por acidente de consumo, é possível considerar a culpa concorrente do consumidor como causa de atenuação da responsabilidade civil, de modo que, comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram - parcialmente - com o nexo de causalidade, o valor indenizatório deve-se ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso.
Neste aspecto, entendo que também houve a negligência por parte do autor que não agiu com a cautela esperada e facilitou o acesso das falsárias aos seus cartões bancários e ao aplicativo do banco.
Outrossim, sabe-se que há informações sobre a existência de golpes com a finalidade de lesar o patrimônio dos consumidores sendo amplamente divulgados nos mais diversos meios de comunicação, de maneira que, constitui em conhecimento comum, que não se deve confiar facilmente em terceiros (desconhecidos), franqueando-lhes acesso a seus bens, como é o caso de cartões bancários e aparelhos celulares, sob pena de amargar com a prática de atos criminosos, assim como no presente caso.
Confira-se o seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ‘GOLPE DO MOTOBOY’.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a custódia do cartão e o sigilo da senha.
II.
Não se pode eximir de responsabilidade o consumidor que, voluntária ou involuntariamente, permite que o seu cartão e a sua senha passem às mãos de criminosos que realizam saques ou compras.
III.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir saques ou compras que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude.
IV.
Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
V.
Apelação parcialmente provida.” (Acórdão 1600379, 07076557520218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Portanto, houve culpa concorrente do consumidor que contribuiu para o fato danoso, o que traz como consequência a redução do quantum indenizatório devido pelos prejuízos advindos das transações fraudulentas com a distribuição do ônus entre as partes.
Ao sopesar a responsabilidade da requerida com a responsabilidade do consumidor, parece ser razoável que à título de danos materiais o banco arque com 50% do prejuízo total e o autor pelo outros 50%, ou seja, 50% de R$ 42.227,15 (total apontado em Id 156821288, pág. 16) e eventuais atualizações e 50% de R$ 42.227,15 (total apontado em Id 156821288, pág. 16) e eventuais atualizações.
Sem prejuízo, dever ser ainda declarada a inexistência do empréstimo contraído e demais dívidas indevidamente realizadas.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, entendo ser este improcedente.
Isto porque, a lesão ao consumidor decorreu, em boa medida, de sua própria conduta, sendo que o reconhecimento da culpa concorrente afasta o dever de compensar os danos morais alegados em face da ausência de ofensa a direito da personalidade do autor.
Neste sentido, colaciono o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do cartão e o sigilo da sua senha pessoal e contribuiu para que o seu cartão e a sua senha fossem entregues a criminosos que realizaram saques ou compras geradores do desfalque em suas contas.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor contribuiu consideravelmente para a aplicação do golpe que sofrera ao realizar o repasse de cartão e senha pessoal aos criminosos. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1709679, 07123989420228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.)" - Grifo Nosso Assim, incabível a compensação por danos morais.
Tecidas essas considerações, entendo pela parcial procedência dos pedidos autorais, devendo ser declarada a inexistência do empréstimo efetivado e demais transações bancárias indevidas e a condenação da ré ao ressarcimento de 50% do valor do dano material sofrido pelo consumidor.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas provenientes da fraude perpetrada, no valor indicado de R$ 42.227,15 - ID 156821288, pág. 16, e suas eventuais atualizações; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais verificados em virtude da contratação fraudulenta e seus consectários (montante de R$ 42.227,15 - ID 156821288, pág. 16), devendo os valores correspondentes serem acrescidos de correção monetária desde a data do fato e de juros de mora a partir da citação.
Julgo, ainda, improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, na proporção de 70% em desfavor da parte autora e 30% em desfavor da ré.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:43
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA HACK em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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