TJDFT - 0702070-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:24
Outras decisões
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02/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:52
Outras decisões
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14/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:12
Outras decisões
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22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702070-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em desfavor do INSTITUITO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é filho de MARIA ANTÔNIA GONÇALVES MOURA HINOSTROZA, que era servidora da Secretaria de Saúde do DF (SES/DF), a qual faleceu em 02/05/2013.
Afirma que faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filho maior de idade e inválido, posto que possui psicose paranoide (CID: F10 + F19) e transtorno esquizotípico (CID: F21), bem como era dependente econômico da falecida.
Aduz que o pedido de concessão de pensão por morte foi requerido administrativamente (PAD n.º 0060-009890/2013 ou SEI n.º 00413-00004574/2022-73), todavia, foi negado sob o argumento de que “no momento, (o autor) não apresenta invalidez”.
Pede a concessão da justiça gratuita.
Liminarmente, requer a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da sua genitora, sob o argumento de que o mesmo preenche os requisitos do benefício, bem como não exerce qualquer atividade remunerada, em razão da invalidez.
No mérito, requer a condenação do réu (i) à concessão do benefício de pensão por morte ao autor, em razão do falecimento da sua genitora, (ii) ao pagamento de todas as parcelas devidas desde a data do falecimento da genitora, em 02/05/2013, bem como (iii) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA e o pedido liminar INDEFERIDO (ID 151365576).
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (processo n.º 0712374-35.2023.8.07.0000) em face da decisão que indeferiu a liminar, no qual também foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 155632858).
Intimado, o MPDFT informou possuir interesse em intervir no feito (ID 151503049).
Citado, o IPREV/DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 157323392), em que, preliminarmente, alega (i) ilegitimidade passiva do DF e (ii) prescrição parcial.
No mérito, resumidamente, aduz que (i) o autor não comprovou sua invalidez, à época do falecimento da genitora; (ii) o laudo oficial, que não reconheceu a invalidez do autor, deve prevalecer; bem como (iii) os documentos juntados não comprovam a alegada dependência econômica entre o autor e a servidora falecida.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 160213055).
Intimados, o IPREV/DF informou que não possuía provas a produzir (ID 158425160), e o autor requereu a produção de prova pericial (ID 160213057).
Foi proferida decisão saneadora, que analisou as questões preliminares/processuais pendentes de análise: rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada; acolheu a preliminar de prescrição parcial e determinou a exclusão das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação; e, por fim, deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 160307063).
As partes apresentaram quesitos (ID 168297461 e 168401532).
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 3.336,00 (ID 173762687).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 186484769).
Apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 187682664).
O réu deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (ID 194291848).
Foi determinada a intimação do MPDFT para se manifestar nos autos (ID 194366034).
Referido órgão oficiou pela procedência dos pedidos formulados em sede inicial (ID 196393027).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 186484769).
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o autor possui direito ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, ao fundamento de que é portador de invalidez e possui dependência econômica.
A propósito do tema, registro que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula n.º 340, consolidou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em razão do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PARA 100% NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/1991.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.032/1995.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É uníssona a orientação desta Corte Superior afirmando que a lei aplicável à concessão do benefício de pensão morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor da pensão (Súmula 340/STJ). 2.
Nestes termos, é incabível a aplicação retroativa do art. 75 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei 9.032/1995, que elevou o coeficiente de pagamento da pensão por morte para 100% do salário de benefício do instituidor do benefício (RE RE 597.389/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 21.8.2009). 3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 824180/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/11/2019) Desse modo, a norma vigente à época do óbito da ex-servidora é a Lei nº 3.373/1958, que assim dispõe acerca da pensão por morte: Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela; II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; III - Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo único.
Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Diante da literalidade dos dispositivos acima transcritos, cumpre averiguar se o requisito de invalidez do autor deveria estar presente à época do óbito da servidora, bem como se há dependência econômica.
Isso porque a norma supracitada é silente quanto à data em que os beneficiários devem atender aos requisitos para que lhes seja deferido o pagamento do benefício.
A propósito do tema, a Lei Complementar n.º 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 840, de 2011, dispôs o seguinte: Art. 29.
A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. § 2º O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado; da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado novo cálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 4º A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 5º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) Art. 30.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira.
Com efeito, com base nos dispositivos supratranscritos, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, o autor deve comprovar, de forma cumulativa, na data do falecimento, a existência tanto da dependência econômica quanto da situação de invalidez.
Nesse sentido, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos, vale dizer, os requisitos exigidos em lei, foi determinada a produção da prova pericial nos autos, a qual passo a analisar.
Na discussão do caso concreto, o perito consignou (ID 186484769, págs. 22/25): Conforme já indicado no início deste laudo pericial, o objeto desta perícia é apurar a invalidez do autor à época do falecimento da sua genitora e em período subsequente.
Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos.
Segundo os documentos apresentados, é possível identificar que o periciado é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, atualmente em remissão (CID 10 F19) e também transtorno esquizoafetivo (CID 10 F21).
O transtorno esquizoafetivo é uma doença psiquiátrica que tem características tanto da esquizofrenia, quanto dos transtornos de humor.
Indivíduos que se enquadram nesse grupo têm sintomas de esquizofrenia, "misturados" com sintomas de doença afetiva.
Estes transtornos podem ser do tipo maníaco, depressivo ou misto.
O desenvolvimento da doença normalmente ocorre no início da fase adulta, embora possa ocorrer em qualquer momento da adolescência em diante.
A origem da doença é multifatorial, envolvendo fatores ambientais, genéticos e modificadores da doença.
Entretanto, é crucial destacar a significativa contribuição genética, que por sua vez é influenciada por gatilhos ambientais.
No caso específico, observa-se que a genitora do periciado apresentava um quadro de alienação mental, decorrente de psicose (ID 151316060), potencialmente aumentando o risco do periciado para o desenvolvimento de problemas mentais.
Nos termos do DSM -V, o transtorno esquizoafetivo é uma doença esquizofreniforme caracterizada por um período ininterrupto de doença durante o qual há um episódio depressivo maior ou maníaco concomitante com o Critério A da esquizofrenia, qual seja, dois ou mais dos sintomas a seguir, por uma quantidade significativa de tempo: 1.
Delírios. 2.
Alucinações. 3.
Discurso desorganizado. 4.
Comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico. 5.
Sintomas negativos (i.e., expressão emocional diminuída ou avolia) O diagnóstico de transtorno esquizoafetivo baseia-se em uma avaliação de um período ininterrupto da doença durante o qual o indivíduo continua a exibir sintomas ativos ou residuais da doença psicótica.
Embora não necessariamente, o diagnóstico costuma ser feito durante o período da doença psicótica.
Em algum momento durante o período, deve ser satisfeito o Critério A para esquizofrenia.
De forma geral, pode ser muito difícil distinguir entre o transtorno esquizoafetivo e a esquizofrenia convencional.
O referido manual da APA, considera que o funcionamento profissional dos acometidos costuma estar prejudicado, e que o contato social e prejuízo costumam estar prejudicados.
No mais, é descrito prejuízo de insight (percepção da própria doença/anosgnosia) e há associado um risco de desenvolvimento de transtornos associados a abuso de substancias.
No caso concreto, ao exame físico pericial observa-se que o periciado apresenta elementos compatíveis com transtornos de humor em associação com histórico de delírios e alucinações e comportamento grosseiramente desorganizado e sintomas negativos.
Ou seja, o quadro observado em diligência é de fato compatível com transtorno esquizoafetivo.
De acordo com os documentos constantes nos autos, é descrito em declaração de internação de Dra.
Yeda Rabelo que o periciado foi internado por 28 dias em dezembro de 2021 devido a quadro de delírios associado a uso de drogas, e apresentava a época alucinações e diminuição do controle de seus impulsos, tendo sido prescrita alta a pedido da genitora (151316054 - Pág. 34).
Nas avaliações realizadas pelo Dr.
Neitor Rolium, CRM DF 781, com datas de 29/07/2003 e 16/02/2004, foi observado que o examinado, com cerca de 29 anos na época, estava em tratamento psiquiátrico desde os 18 anos, enfrentando episódios recorrentes de surtos psicóticos.
O relatório apontou que até então, ele não havia ingressado no mercado de trabalho e era financeiramente dependente da mãe.
Além disso, o histórico registra uma internação em 2021, com duração de um ano, em uma fazenda em Barreiras, na Bahia, visando à desintoxicação e superação do vício em drogas, o que corrobora com as informações fornecidas durante a diligência pericial de que houve fuga do domicílio, sendo posteriormente localizado na Bahia em situação de rua.
Na época, o profissional concluiu pela incapacidade para o trabalho remunerado.
O tratamento prescrito incluía Amplictil 100mg/dia e Meleril 100mg/dia (ID 151316054 - Pág. 35 a 38).
Observo que no ano seguinte à mesma época, 2024, o periciado foi interditado civilmente, em processo número 2003.07.1.020184-0, sendo nomeado como Curador seu irmão – Rodolfo Rodrigo Moura Hinostroza. (ID 157323393 - Pág. 31).
De acordo com relatos do curador, o periciado permaneceu interditado civilmente e em tratamento psiquiátrico, nunca tendo laborado após a interdição.
Nesta linha, observo certidão do TSE datada de 2022 que descreve que o periciado estaria na condição de incapacidade civil absoluta, corroborando com os relatos.
Considerando o exame pericial realizado, onde se observa importante redução do pragmatismo, prejuízo de volição, histórico de alterações de sensopercepção e perda do controle de impulsos, resta forçoso concluir que o periciado é uma pessoa alienada mentalmente, sendo também inválido para o labor em geral.
Considerando o histórico apresentado, estabeleço a data de início da invalidez (DII) em 21 de dezembro de 2001, momento em que é comprovada a primeira internação devido a um surto psicótico grave.
Essa decisão é fundamentada no documento ID 151316054 - Pág. 34.
Quanto à data de início da doença (DID), defino-a com base nos relatos do periciado e de seu curador.
Essa conclusão é fundamentada na consistência entre o que foi relatado, os documentos apresentados e as características esperadas dessa condição.
A data estabelecida para o início é 01/01/1992, quando o periciado atingiu a maioridade e começou a manifestar sinais de prejuízo nas faculdades mentais.
Considerando a data do óbito da servidora, falecida em 02/05/2013, conclui-se que a invalidez e data do início da doença são anteriores.
No mais, o periciado mantém a condição de invalidez. (grifo nosso) Ademais, o laudo apresentou a seguinte conclusão (186484769, pág. 25): 8.1.
O periciado é acometido por Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, atualmente em remissão (CID 10 F19) e também transtorno esquizoafetivo (CID 10 F21). 8.2.
A data do início da doença é estabelecida em 01/01/1992. 8.3.
A data do início da incapacidade é estabelecida em 21/12/2001 (fundamentada no documento ID 151316054 - Pág. 34.). 8.4.
O óbito da servidora é datado de 02/05/2013. 8.5.
Considerando a data do óbito da servidora, falecida em 02/05/2013, conclui-se que a invalidez e data do início da doença são anteriores.
No mais, o periciado mantém a condição de invalidez. (grifo nosso) Destacam-se, ainda, as respostas aos seguintes quesitos apresentados pelas partes (ID 186484769, págs. 27/28): (...) 04.
Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão.
Resposta: Multifatorial.
Doença ativa, com controle parcial e sintomas em período intercrise. 05.
Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe.
Resposta: Prejuízo das faculdades mentais, prejuízo na cognição, noção de realidade e juízo crítico.
Alienação mental. 06.
Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? a. É possível estimar a data do início da incapacidade? Resposta: 28/12/2001. b.
A incapacidade é parcial ou total? Resposta: Total e definitiva. c.
A incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: Definitiva. (...) 09.
Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza? Resposta: Doença que gera incapacidade total e definitiva.
Prognóstico sombrio. 10.
Existe alguma limitação que impede o autor de exercer algum trabalho, qualquer que seja? Resposta: Sim. 11.
A parte autora está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação? Especificar.
Resposta: Sim.
Alienação mental.
Já foi interditado civilmente, desde 2004. 12.
A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? Resposta: Sim. (...) Portanto, com amparo nos quesitos respondidos e na conclusão do laudo pericial, restou evidenciada a relação de dependência econômica do autor com a genitora, na época do seu falecimento.
Isso porque, dado o início da sua incapacidade, no ano de 2001, não pôde exercer atividade econômica capaz de propiciar-lhe o próprio sustento.
A dependência, no caso, é considerada presumida.
Outrossim, o réu não carreou aos autos provas em sentido contrário (que comprovam a inexistência de dependência econômica).
A situação de invalidez, do mesmo modo, está devidamente caracterizada, uma vez que o laudo pericial foi peremptório ao afirmar a incapacidade do autor no ano de 2001, anteriormente ao óbito da genitora do requerente, que se deu em 02/05/2013 (ID 151316054, pág. 14).
Desse modo, resta comprovado o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a situação de dependência econômica, associada à invalidez permanente, impõe-se a procedência do pedido deduzido na inicial, para condenar o requerido a habilitá-lo e conceder a pensão por morte em decorrência do falecimento de ex-servidor público do Distrito Federal.
Ademais, com relação à dependência econômica, a legislação dispõe que há presunção com relação ao filho incapaz.
Portanto, há inversão legal do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, incumbe à parte ré o ônus da prova para afastar a presunção da dependência econômica da parte autora.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus probatório de afastar a presunção de dependência econômica do autor, tendo em vista que, apesar de impugnada a dependência econômica deste, não foram apresentados documentos nesse sentido.
Portanto, o pedido do autor deve ser acolhido.
Como reforço argumentativo, colaciono os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO DE EX-SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
LEGISLAÇÃO DE VIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ.
DATA DO ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
PLEITO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO.
AUSENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TR ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR O IPCA-E. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, na Súmula 340, de que a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
LC 769/2008 com alterações dadas pela LC 840/90. 2.
Para que o filho de ex-servidor tenha direito ao recebimento da pensão por morte pelo falecimento do seu genitor, deve-se comprovar, de forma cumulativa, a existência de dependência econômica na data do falecimento e a situação de invalidez. 3.
Dos elementos probatórios constante dos autos, em especial dos informes de rendimentos de imposto de renda, bem como da existência de pedido administrativo junto ao departamento de recursos humanos do órgão a que vinculado o ex-servidor, consistente na inclusão do autor na qualidade de dependente de seu genitor, evidenciada está a relação de dependência econômica, na data do óbito deste, até porque, nesse ponto, o ente distrital não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 4.
Considerando a demonstração de que o Autor possui amputação traumática da mão ao nível do punho, com artrose carpal, pulso direito, "necrose", aliado a ausência de questionamento por parte do ente previdenciário quanto a situação de invalidez, possibilitado está o reconhecimento da invalidez do demandante nos autos para fins de percepção da pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-servidor do Distrito Federal. 5.
Os valores relativos às dívida não tributárias da Fazenda Pública, posteriores a 30/06/2009, deverão ser corrigidos nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, até a data da expedição do requisitório, a partir de quando, desde que posterior a 25/03/2015, passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Precedentes do STF, STJ e Conselho Especial deste TJDFT. 6.
Apelo e remessa necessária parcialmente providos. (Acórdão 1065435, 00210353420168070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no PJe: 12/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: DORACI PEREIRA BARROS, DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
SERVIDOR DISTRITAL.
DEPENDENTE FINANCEIRO.
INCAPAZ.
PENSÃO POR MORTE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os argumentos levantados pelo autor, ao contrário do alegado pela ré, foram expostos de maneira coerente, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas pelo juízo sentenciante, inclusive, tendo apontado os pontos impugnados em sua manifestação recursal.
Eventual acolhimento das teses recursais poderá dar ensejo, inclusive, à reforma do decisum, de modo que não se verifica a mencionada violação ao princípio da dialeticidade dos recursos. 2.
Em que pese seja possível impugnar a gratuidade de justiça deferida nas contrarrazões de recursos, verifico que a apelada deixou de fazê-lo no momento oportuno, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do deferimento do aludido benefício. 3.
Conforme se verifica no art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei 8.112/90, fazem jus ao pagamento de pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. 4.
Por sua vez a lei complementar distrital 769/08, em seu artigo 12, reza que são beneficiários do Regime Próprio da Previdência Social do DF, na condição de dependente, o filho inválido, bem como que referida dependência é presumida. 5.
Restou devidamente comprovada a incapacidade do apelante, por meio da ação de interdição, onde laudo psiquiátrico concluiu que o autor e portador de retardo mental moderado, epilepsia.
Aponta ainda a dificuldade do apelante de gerir sua vida e administrar bens.
Merece reforma, pois, a sentença vez que devidamente demonstrado nos autos que o apelante é dependente econômico do servidor distrital. 6.
O falecido incluiu o apelante como dependente econômico em todas as suas declarações de imposto de renda desde o ano de 1992, consoante comprovam os documentos que instruem a inicial. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1191288, 07093964120178070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, ainda, que, em sede inicial, o autor pugna pela concessão da pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor, qual seja, 02/05/2013.
Contudo, tal pretensão deve ser parcialmente acolhida, eis que, em virtude da prescrição, na forma do artigo 3º do Decreto n.º 20.910/32 e enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os valores a partir de março de 2018, uma vez que a ação fora distribuída em 05/03/2023.
Desta forma, deve o Distrito Federal habilitar o autor como beneficiário da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ex-servidora pública do Distrito Federal, e, em consequência, lhe pagar o valor das verbas devidas a tal título (pensão por morte) referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Por fim, o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a não concessão da pensão de caráter alimentar causou prejuízo às suas necessidades humanas, sendo inegável que a injusta privação dos rendimentos causou diversos transtornos na vida do requerente que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano (ID 151316051, pág. 7).
Contudo, entendo que referido pleito não merece ser acolhido.
No caso, a Administração Pública tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimetno judicial do direito, em substituiçção à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais.
Sendo assim, rejeito o pedido de condenação formulado pela parte autora no sentido de responsabilização do réu por danos morais.
Em relação à correção monetária, o art. 3º da EC nº 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Por fim, passo à análise da tutela de urgência requerida pela parte autora.
A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos e pressupostos previstos no artigo 300, caput, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano.
Em relação à probabilidade do direito, restou demonstrado que o requerente faz jus à pensão de sua genitora, tendo em vista a condição de filho inválido, conforme robusto conjunto probatório contido nos autos.
Nesse sentido, verifica-se a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao requisito do perigo de dano, este decorre da situação que acomete o autor no momento e da incontestável necessidade de custeio de despesas de tratamento e subsistência.
No caso, o perigo de dano decorre da supressão mensal de verba alimentar que poderá manter a subsistência do beneficiário.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de benefício previdenciário não está abarcada na vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda (Súmula 729 STF).
Portanto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida para antecipar os efeitos da tutela quanto à condenação na concessão de pensão por morte.
Desta forma, o acolhimento parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe! Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o IPREV/DF a: a) habilitar o autor como beneficiário da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ex-servidora público do Distrito Federal; b) pagar ao autor o valor integral das verbas devidas a título de pensão por morte nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Concedo a tutela de urgência para antecipar os efeitos da tutela quanto à concessão da pensão por morte em favor do autor, nos termos do item “a”.
A correção monetária deverá ser efetuada pelo INPC, a partir do vencimento de cada remuneração até 08.12.2021, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurada na fase de cumprimento de sentença), na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 15 dias; réu – 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para exame da remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
17/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702070-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
15/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 09:36
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 23/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:38
Outras decisões
-
29/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:04
Nomeado perito
-
05/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
25/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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