TJDFT - 0702070-20.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Nos termos da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a qual unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o filho inválido é beneficiário da pensão por morte enquanto durar a condição de invalidez, conforme dispõe o art. 30-A, inciso II, alínea “a” da referida legislação. 2.
In casu, constatada a invalidez do beneficiário anterior ao falecimento do titular, ex-servidor distrital, presume-se a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor falecido, circunstância a qual, somada à própria condição incapacitante do beneficiário, assegura-lhe o direito à percepção da pensão por morte. 3.
Remessa Necessária e Recurso do ente público conhecidos e desprovidos. 4.
Nos termos da Súmula n. 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 5.
Assim, constatada a incapacidade absoluta do beneficiário ao tempo de vigência da redação original do art. 3º do Código Civil (ainda não alterada pela Lei n. 13.146/2015), contra ele não correm prazos prescricionais, na forma do art. 198, inciso I, do mesmo Diploma Cível (norma não alterada). 6.
Por tal razão, afasta-se eventual prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto n. 20.910/1932) em desfavor do beneficiário. 7.
A negativa administrativa de concessão de benefício previdenciário, ou mesmo seu cancelamento, não constitui, por si só, circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral. 8.
Remessa Necessária e Recurso do beneficiário conhecidos e providos em parte. -
16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIO ROBERTO MOURA HINOSTROZA - CPF: *57.***.*45-34 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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12/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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