TJDFT - 0702033-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702033-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE DE LIMA DA PAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte Ré registrou ciência da sentença de ID 207138376 em 14/08/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 209948328.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 13:47:43.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA DA PAZ em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702033-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE LIMA DA PAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE DE LIMA DA PAZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S.
A. partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui cartão de crédito VISA nº. 4984.4275.2381.0155 e em 12.09.2022 recebeu SMS no seu celular, do número 27100, informando uma compra aprovada, no valor R$2.375,98 nas Lojas AMERICANAS.
Relata que, em seguida, ligou para o telefone indicado, digitou sua senha e após concluir as etapas que lhe foram passadas, colocou o cartão em um envelope lacrado, endereçado ao setor de fraudes da Febraban e o entregou ao suposto funcionário que compareceu em sua residência.
Aponta que, algum tempo depois, entrou em contato telefônico com sua agência para confirmar o recebimento, ocasião em que lhe foi informado que teria sido vítima de um golpe, sendo o cartão cancelado.
Afirma que nesse intervalo de tempo, foram realizadas compras em seu cartão de crédito que totalizam a quantia de R$ 13.853,41.
Aduz que registrou boletim de ocorrência, fez reclamação perante o site consumidor.gov.br e contestou os lançamentos perante o banco, mas seu pleito foi indeferido.
Ao fim, pleiteia a gratuidade de justiça e tutela de urgência para impedir que o requerido realize quaisquer atos relativos à cobrança das transações fraudulentamente realizadas com o cartão de crédito VISA nº. 4984.4275.2381.0155 - e, ainda, os relativos à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com o seu cancelamento, se necessário.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito da quantia de R$ 13.853,41 acrescida dos encargos cobrados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização dos danos morais sofridos que quantifica em R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência, id. 149425783.
Emenda à inicial, id. 152215496.
O autor informa a inserção dos seus dados no cadastro de inadimplentes SERASA, reitera a ocorrência do dano moral sofrido, que quantifica em R$10.000,00, além dos já pedidos e requer tutela de urgência e sua confirmação para que seus dados sejam retirados do banco de dados do órgão de proteção ao crédito.
Em id. 152217919, agravo de instrumento interposto contra a decisão id. 149425783.
O Banco do Brasil apresenta contestação em id. 152271196.
Alega preliminarmente ausência do interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, além da culpa exclusiva do autor e terceiro, ao argumento de que a utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais.
Refuta os valores pleiteados a título de danos morais.
Pleiteia a condenação da autora à litigância de má-fé, o acolhimento das preliminares e, eventualmente superadas, a improcedência dos pedidos.
Ofício 5ª Turma Cível – TJDFT, id. 152538996, noticia o indeferimento de pedido de tutela recursal.
Réplica, id. 155645276.
Id. 163901381, Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Saneadora id. 169314604 em que afasta as preliminares arguidas, inverte o ônus probatório e entende que o feito está devidamente instruído.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares arguidas foram afastadas pela decisão id. 169314604 a qual me reporto.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação do banco requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a parte autora fora vítima do “golpe do falso motoboy” (id. 152271198), no qual o cliente recebe uma ligação telefônica supostamente da instituição financeira, que o induz a confirmar movimentações financeiras suspeitas com digitação de senhas, seguido da entrega do plástico.
Por fim, o falso atendente oferece o serviço de motoboy para buscar o cartão na casa da vítima.
Do mesmo modo, resta inconteste que no dia 12/9/2022 foram efetuadas as seguintes compras e lançadas na fatura com vencimento em 26/10/2022: (i), ALL MIX GUARA BR R$ 3,00; (ii) IBYTE F41 PARC 01/15 BRASILIA BR R$ 713;73; (iii) CACAU SHOW PARC 01/02 BRASILIA BR R$ 148,10; (iv) WORLD TENNIS PARC 01/05 BRASILIA BR R$ 320,03; (v) GADCLACE PARC 01/02 BRASILIA BR R$ 584,70; e (vi) MAIS LINDA BRASILIA BR R$ 79,99, totalizando R$ 13.853,41 (id. 148875146, pag. 17).
Dessa forma, observa-se que em um único dia foram realizadas seis compras atípicas no cartão de crédito do autor, com valores elevados, destoando do seu perfil de consumo, em confronto com as faturas anteriores (id. 148875146).
Além disso, verifica-se que o autor, ao identificar que foi vítima de golpe, tomou as providências administrativas para comprovar a fraude ocorrida, incluindo a comunicação ao banco e contestação das compras realizadas em seu cartão (Ids. 148869244 e 148875145), bem como o registro de um boletim de ocorrência policial (Id. 148869237).
Apesar da conduta anterior da parte autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, é certo que o golpe somente alcançou o êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas.
Outrossim, embora as transações tenham sido realizadas com a utilização de login e senha pessoal, o requerido não se pode descurar do dever de segurança das instituições financeiras em todas as etapas das transações bancárias.
Incumbia, portanto, ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, de que possui mecanismos de segurança suficientes a evitar ou minorar os danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da turma recursal: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
GOLPE DO MOTOBOY.
TRANSAÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade para se postular em juízo requer a presença de vínculo entre os sujeitos da demanda.
A situação jurídica existente entre as partes, tal como narrada na exordial, deve autorizar que elas atuem no feito, conforme a teoria da asserção, devendo as afirmações da parte serem, assim, apreciadas no bojo do mérito recursal.1.1.
In casu, há pertinência subjetiva na relação jurídica sob exame, principalmente porque os autores alegam haver falha na prestação do serviço contratado com a instituição bancária, o qual, conforme narrativa da inicial, lhes gerou danos materiais 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3.
A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1.
Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica em 4/2/2022, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores.
Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4.
Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis dos autores, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenham fornecido a senha, não há como imputar a eles culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foram levados a crer que estavam meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas. 5.
Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados aos consumidores, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito, desprovido. (Acórdão 1849782, 07191273920228070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, caracterizada a falha na prestação dos serviços do banco requerido, a declaração de inexistência do débito e o estorno dos lançamentos indevidos são medidas de rigor.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, presente a falha no serviço da instituição financeira, a inclusão dos dados do consumidor no cadastro de inadimplentes (id. 152215498, pag. 6) representa dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo indevidamente.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 3.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Por fim, o banco requerido pede a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte do requerente, não havendo que se falar em litigância má fé.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar inexistentes os débito decorrentes das compras, realizadas no cartão de crédito nº 4984.XXXX.XXXX.2597, descrições: (i), ALL MIX GUARA BR R$ 3,00; (ii) IBYTE F41 PARC 01/15 BRASILIA BR R$ 713;73; (iii) CACAU SHOW PARC 01/02 BRASILIA BR R$ 148,10; (iv) WORLD TENNIS PARC 01/05 BRASILIA BR R$ 320,03; (v) GADCLACE PARC 01/02 BRASILIA BR R$ 584,70; e (vi) MAIS LINDA BRASILIA BR R$ 79,99, totalizando $ 13.853,41 (id. 148875146, pag. 17); b) condenar a ré a efetuar o estorno no valor de R$ 13.853,41, além dos encargos moratórios oriundos do não pagamento do débito, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de astreintes pelo descumprimento; c) condenar a ré a promover o cancelamento da dívida no cadastro de inadimplentes SERASA, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária. d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Em razão da sucumbência mínima do demandante, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/04/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 15:51
Outras decisões
-
08/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702014-29.2023.8.07.0004
Mauricio Alves de Macedo
Gloria Pereira Gomes Rio Branco 08682571...
Advogado: Brenda Elen Ferreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:22
Processo nº 0701922-09.2023.8.07.0018
Marcelo Marques de Melo
Distrito Federal
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:26
Processo nº 0702070-20.2023.8.07.0018
Mario Roberto Moura Hinostroza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 23:20
Processo nº 0701894-80.2023.8.07.0005
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Anderson Silva Amorim
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:39
Processo nº 0701931-74.2023.8.07.0016
Renata Verissimo Gomes
Thayna Lacerda Diniz
Advogado: Claudio Pereira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 00:00