TJDFT - 0702050-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIESSA CARLA SOUZA DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702050-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIESSA CARLA SOUZA DE AGUIAR REU: D.A ESTETICA CAPILAR EIRELI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 218531105) opostos pela ré contra a sentença prolatada (ID 216527265), alegando a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora (ID 219558559), no sentido da rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A ré interpôs embargos de declaração alegando que a sentença apresenta omissão quanto à fixação de honorários em seu favor, sob o fundamento de que teria ocorrido sucumbência recíproca.
Não há vícios na decisão recorrida.
O fato de a autora não ter obtido integralmente o valor pleiteado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, uma vez que o acolhimento parcial do pedido reflete apenas um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da compensação moral, e não uma derrota da parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 326, que estabelece que a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca.
Observa-se, assim, que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
A eventual irresignação da ré com o resultado da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702050-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIESSA CARLA SOUZA DE AGUIAR REU: D.A ESTETICA CAPILAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao Nupmetas para análise dos embargos de declaração opostos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 7 -
12/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:39
Outras decisões
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de THIESSA CARLA SOUZA DE AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de THIESSA CARLA SOUZA DE AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702050-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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27/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:16
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/04/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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