TJDFT - 0702050-32.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos declaratórios visando a reforma do acórdão que negou provimento à Apelação Cível.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de ter ocorrido omissão no julgamento.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 4.
Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do art. 1.013 do CPC. 5.
O acórdão combatido enfrentou todas as questões levantadas no recurso interposto, não havendo qualquer omissão. 6.
O colegiado analisou a situação jurídica das pessoas envolvidas na relação processual, sobressaindo entendimento de que, mesmo sem efeitos negativos, o uso não autorizado da imagem da consumidora pode caracterizar danos morais, sobretudo porque a publicação foi promovida com finalidade lucrativa, abrangendo divulgação através das redes sociais da empresa Embargante.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos declaratórios não conhecidos.
Tese de julgamento: “O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC.” -
22/08/2025 16:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de D.A ESTETICA CAPILAR LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/02/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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