TJDFT - 0701964-67.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 19:18
Baixa Definitiva
-
09/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 19:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES PINHEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PRODUÇÃO DE OFÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SOCIEDADE DE FATO.
DISSOLUÇÃO.
DIVISÃO DAS QUOTAS SOCIAIS.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
RETIRADA DE BENS DE CAPITAL.
AUSÊNCIA DE BALANCETE.
PRESUNÇÃO DE PARTICIPAÇÃO IGUALITÁRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SANÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HOORÁR 1.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2.
De acordo com o art. 385, CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
O dispositivo autoriza que o juízo proceda, oficiosamente, com a oitiva da parte em caso de necessidade para a solução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 3.
Em regra, não se admite a existência de sócio de fato em sociedade limitada, uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada, sobretudo com relação à responsabilidade dos sócios. 4.
A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, que exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original.
Logo, em uma sociedade limitada, são sócios apenas os que figuram no contrato social levado a registro na Junta Comercial, ressalvada comprovação de circunstância excepcional que demonstre o exercício da condição de sócio de fato. 5.
Nos casos em que a sociedade se resolver com relação a um sócio, o valor da sua quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado. 6.
O acervo probatório indica a existência de sociedade entre as partes.
Os depoimentos, a intensa troca de mensagens sobre aspectos financeiros, a emissão de notas fiscais e de recibos de pagamentos demonstram a atuação administrativa do sócio de fato no âmbito da empresa. 7.
Com relação ao carro, a venda a terceiro e reversão em máquinas para uso da empresa não demonstram de que forma ocorreu a integralização do capital social e apuração de haveres, notadamente pela não indicação do montante envolvido na negociação e ausência de balancete. 8.
A narrativa de que o ex-sócio levou bens pertencente ao sócio mantido também não prospera.
Não houve comprovação da sua contribuição na formação do capital com relação aos bens retirados.
Presunção igualitária de contribuição dos sócios. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência do art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da sanção a ser aplicada àquele que demandar por dívida já paga – depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) cobrança judicial do débito; e 2) comprovação de má-fé do demandante. 10.
A pretensão legítima, embora tenha se demonstrado infundada no transcurso do processo, não tem o condão de aplicar a sanção civil do art. 940 do Código Civil, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, deve ser amplamente comprovada. 11.
Recursos conhecidos e não providos.
Honorários sucumbenciais majorados.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida. -
14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de HUDSON ALVES PINHEIRO - CPF: *25.***.*46-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/08/2024 06:08
Recebidos os autos
-
17/08/2024 06:08
Processo Reativado
-
26/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
26/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701906-76.2023.8.07.0011
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Aderson Ribeiro da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:12
Processo nº 0701919-57.2023.8.07.0017
X Lince
Suzana Zuila Ferraz Araujo
Advogado: Lucas Albuquerque Louzada de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 12:18
Processo nº 0702009-89.2023.8.07.0009
Viviane Silva de Melo
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:51
Processo nº 0701972-83.2023.8.07.0002
Evelin Alcantara Rodrigues de Sousa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Quezia Alcantara Vila Nova
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:22
Processo nº 0701863-27.2023.8.07.0016
Elomar Lobato Bahia
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:32