TJDFT - 0702003-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
11/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
08/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702003-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAFAEL SARDINHA FARIAS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO NARCISO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 10/09/2024,às 14h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 26 de agosto de 2024 06:53:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:12
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702003-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94k) REQUERENTE: RAFAEL SARDINHA FARIAS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO NARCISO FERREIRA DECISÃO Verifico que, na relação contratual há um locatário de direito, Francisco Narciso Ferreira (ID 149862192) e um locatário de fato, Antenor Jackson Alcântara de Oliveira Souza, sendo este o contestante (ID 184820446).
Ao que se infere, a imobiliária tinha conhecimento de quem era o ocupante do imóvel e esse fato não é motivo de insurgência.
Desse modo, defiro a representação processual, nos termos da procuração pública outorgada.
Por esse motivo, determino seja retificada a autuação para que Antenor Jackson Alcântara de Oliveira Souza figure como terceiro interessado.
Nesse aspecto, em função do pedido de gratuidade de Justiça formulado por Antenor Jackson Alcântara de Oliveira Souza, defiro a este o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos seus comprovantes de rendimentos aos autos, a fim de comprovar seu estado de hipossuficiência econômica, após o que defiro vista dos autos ao autor por igual prazo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Em que termos o locatário procedeu à realização de benfeitorias no imóvel, isto é, se houve autorização do locador e em que termos tal autorização foi concedida, não obstante o conteúdo da cláusula terceira do contrato de locação, a qual dispõe que as benfeitorias, sejam de que natureza for, serão incorporadas ao imóvel, sem direito a indenização ou retenção; b) A natureza das benfeitorias realizadas no imóvel; c) A existência de pacto no sentido de que serviços prestados pelo locatário a terceiros (incluindo a imobiliária que administra o imóvel), seriam remunerados mediante desconto no valor dos aluguéis; d) o efetivo valor da dívida do réu para com o autor, considerados eventuais descontos por serviços prestados e/ou benfeitorias realizadas, nos moldes dos itens destacados anteriormente.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal da parte.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702003-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94k) REQUERENTE: RAFAEL SARDINHA FARIAS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO NARCISO FERREIRA DECISÃO Verifico que, na relação contratual há um locatário de direito, Francisco Narciso Ferreira (ID 149862192) e um locatário de fato, Antenor Jackson Alcântara de Oliveira Souza, sendo este o contestante (ID 184820446).
Ao que se infere, a imobiliária tinha conhecimento de quem era o ocupante do imóvel e esse fato não é motivo de insurgência.
Desse modo, defiro a representação processual, nos termos da procuração pública outorgada.
Por esse motivo, determino seja retificada a autuação para que Antenor Jackson Alcântara de Oliveira Souza figure como terceiro interessado.
Nesse aspecto, em função do pedido de gratuidade de Justiça formulado por Antenor Jackson Alcântara de Oliveira Souza, defiro a este o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos seus comprovantes de rendimentos aos autos, a fim de comprovar seu estado de hipossuficiência econômica, após o que defiro vista dos autos ao autor por igual prazo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Em que termos o locatário procedeu à realização de benfeitorias no imóvel, isto é, se houve autorização do locador e em que termos tal autorização foi concedida, não obstante o conteúdo da cláusula terceira do contrato de locação, a qual dispõe que as benfeitorias, sejam de que natureza for, serão incorporadas ao imóvel, sem direito a indenização ou retenção; b) A natureza das benfeitorias realizadas no imóvel; c) A existência de pacto no sentido de que serviços prestados pelo locatário a terceiros (incluindo a imobiliária que administra o imóvel), seriam remunerados mediante desconto no valor dos aluguéis; d) o efetivo valor da dívida do réu para com o autor, considerados eventuais descontos por serviços prestados e/ou benfeitorias realizadas, nos moldes dos itens destacados anteriormente.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal da parte.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
27/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:56
Outras decisões
-
17/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702003-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAFAEL SARDINHA FARIAS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO NARCISO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 184820446.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:58:32.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NARCISO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:52
Deferido o pedido de RAFAEL SARDINHA FARIAS SILVA - CPF: *53.***.*32-54 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:49
Outras decisões
-
25/02/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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