TJDFT - 0701927-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701927-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Em síntese, a parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, aduzindo ter sido ludibriada pela instituição financeira, que teria ofertado um empréstimo consignado tradicional, mas efetivado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam a dívida de forma efetiva, tornando-a perpétua e excessivamente onerosa.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado tradicional.
Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação, refutando integralmente as alegações da autora.
Sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante assinatura de termo de adesão e termo de autorização para desconto em folha, com plena ciência da autora acerca da natureza do produto e de suas condições.
Argumentou que todas as informações necessárias foram devidamente prestadas no momento da contratação, em observância aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Asseverou que a modalidade contratada é legal e amplamente utilizada, com previsão normativa específica, e que a amortização do débito ocorre regularmente, sendo que a eventual extensão do prazo para quitação decorre da opção da autora em realizar apenas o pagamento mínimo da fatura.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos, que são suficientes para a análise do mérito da demanda.
A controvérsia central reside na alegação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sob o argumento de vício de consentimento, falta de informação clara e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Analisando detidamente os documentos que instruem a defesa do Banco Réu, notadamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card e o Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, verifica-se que a parte autora aderiu de forma expressa à contratação do referido produto financeiro.
Tais documentos são claros ao indicar a natureza do serviço contratado, qual seja, um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado tradicional.
O Termo de Adesão apresentado pelo réu detalha as características do "BMG Card", explicitando que se trata de um cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário do titular, por meio da reserva de margem consignável (RMC).
Consta de forma legível a possibilidade de utilização do cartão para compras e saques, bem como a forma de pagamento da fatura, seja integral, parcial ou apenas o mínimo descontado em folha, com a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor remanescente.
Da mesma forma, o Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento comprova que a autora anuiu com o desconto mensal do valor mínimo da fatura de seu cartão de crédito consignado diretamente de seu benefício previdenciário, nos limites legais da RMC.
As alegações da autora de que desconhecia a natureza do contrato e que foi induzida a erro não encontram respaldo nos documentos acostados, que demonstram a sua manifestação de vontade na contratação do cartão de crédito consignado.
Cumpre ressaltar que o Banco Réu cumpriu com o seu dever de informação, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando os termos e condições do produto de forma clara nos instrumentos contratuais.
A circunstância de a autora ter recebido valores em sua conta bancária mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) não descaracteriza a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que essa é uma das funcionalidades do produto, permitindo o saque de parte do limite de crédito disponibilizado.
A decisão da autora em utilizar essa funcionalidade, conforme alegado pelo próprio réu, demonstra sua ciência e utilização do contrato.
No que concerne à alegação de que a dívida se torna perpétua em razão do desconto apenas do valor mínimo da fatura, cumpre esclarecer que essa é uma característica inerente ao contrato de cartão de crédito, inclusive na modalidade consignada.
O cliente tem a opção de pagar integralmente o saldo devedor para extinguir a obrigação, ou realizar pagamentos parciais além do mínimo, reduzindo o saldo devedor e, consequentemente, o tempo necessário para a quitação.
A escolha da autora em efetuar apenas o pagamento mínimo, conforme admitido na inicial, não configura ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira, mas sim uma opção da consumidora dentro das condições contratuais estabelecidas.
A taxa de juros praticada no contrato de cartão de crédito consignado, conforme alegado pelo réu, é definida e limitada pelos órgãos reguladores, especialmente em se tratando de contratos firmados por beneficiários do INSS.
O fato de a taxa de juros do Banco Central ser uma referência de mercado não impede que as instituições financeiras pratiquem taxas distintas, desde que dentro dos limites legais e informadas previamente ao consumidor.
O réu alega que suas taxas são inclusive inferiores às de cartões de crédito convencionais, o que reforça a validade das condições pactuadas.
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou Não se vislumbra, portanto, a existência de vantagem manifestamente excessiva ou onerosidade excessiva em detrimento da autora, a ponto de ensejar a nulidade do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A tese de que o contrato de cartão de crédito consignado desvirtua a finalidade da Reserva de Margem Consignável não prospera, uma vez que a legislação e a regulamentação específica (Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) preveem expressamente a possibilidade de descontos em folha para essa modalidade de crédito.
Quanto ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado tradicional, tal pleito não merece acolhimento, por se tratarem de modalidades de crédito distintas, com características e condições próprias.
A conversão pretendida violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram a contratação de um cartão de crédito consignado.
Diante da validade da contratação e da ausência de comprovação de qualquer ilicitude ou abusividade por parte do Banco Réu, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Os descontos realizados foram efetuados em conformidade com o contrato livremente firmado pela autora e dentro dos limites legais.
A eventual dificuldade financeira da autora em quitar integralmente o débito decorre de sua opção em pagar apenas o mínimo da fatura, não sendo imputável à instituição financeira.
A jurisprudência colacionada pela parte, embora trate de casos envolvendo contratos de cartão de crédito consignado, não se aplica integralmente ao presente caso, uma vez que cada situação fática deve ser analisada individualmente, levando em consideração as provas produzidas nos autos.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu demonstram a validade da contratação e o cumprimento do dever de informação.
Nesse sentido, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição plena e exauriente, revelando-se improcedentes as alegações da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES face de Banco BMG S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a anterior decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/11/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 18:48
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*37-34 (AUTOR).
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11/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 23:51
Recebidos os autos
-
11/03/2023 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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