TJDFT - 0702058-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de setembro de 2024 16:44:11.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de direito substituta -
26/09/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DAMASCENO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DAMASCENO em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM BADR MANDRANI JUNIOR em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/09/2022 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DAMASCENO em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
24/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2022 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/05/2022 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702053-75.2023.8.07.0020
Diogo Silva Faria
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Lucio Mario dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 10:48
Processo nº 0702058-12.2023.8.07.0016
Instituto Americano de Desenvolvimento
Jose Wellington Cunha da Silva
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 11:41
Processo nº 0702068-47.2018.8.07.0011
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Local Service Comercio de Auto Pecas Ltd...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2018 17:32
Processo nº 0702069-66.2017.8.07.0011
Nathalia Cristina de Vasconcelos Dias
Renata Figueira Dantas
Advogado: Carlos Alberto Lopes Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 15:42
Processo nº 0702063-90.2021.8.07.0020
Contelb Contabilidade e Auditoria LTDA -...
Limoncello Delivery Comercio de Alimento...
Advogado: Fabiany Damasceno Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 20:27