TJDFT - 0702047-44.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702047-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: MARIA JOSE COSTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO e outros em desfavor de MARIA JOSE COSTA.
Em manifestação ao ID 209641289, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Outras decisões
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702047-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: MARIA JOSE COSTA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: MARIA JOSE COSTA, com o bloqueio de R$ 1.097,33.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:14:04.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:47
Indeferido o pedido de MARIA JOSE COSTA - CPF: *82.***.*47-00 (EXECUTADO)
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31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702047-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOSE COSTA EXECUTADO: NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIA PEREIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 202706075. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.279,26, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu prágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:38
Outras decisões
-
30/06/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:05
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Outras decisões
-
19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Outras decisões
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:12
Outras decisões
-
15/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Deferido o pedido de MARIA JOSE COSTA - CPF: *82.***.*47-00 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:40
Outras decisões
-
28/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:35
Outras decisões
-
25/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:08
Indeferido o pedido de MARIA JOSE COSTA - CPF: *82.***.*47-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:20
Outras decisões
-
23/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de NOEMY ISRAEL MOREIRA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 22:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:56
Outras decisões
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:09
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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