TJDFT - 0702033-20.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA DA PAZ em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (IDOSO) E DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sendo incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), ensejam a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras as falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 2.
No caso, as operações bancárias efetivadas em decorrência da fraude bancária foram realizadas em desfavor de autor idoso (75 anos ao tempo dos fatos) e em descompasso com a forma usual de realização de suas despesas, tendo em vista que as transações bancárias não se compatibilizavam com seu perfil financeiro.
Em tais casos, a jurisprudência do STJ, corroborando o entendimento sumulado de sua jurisprudência (Súmula nº 479/STJ), destaca que a averiguação da responsabilidade civil de consumidor idoso depende da análise de sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável e, nas fraudes bancárias contra ele desenvolvidas por estelionatários, assentou que a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de obstaculizar a perfectibilização de transações que possam ser qualificadas como atípicas, sob pena de sua responsabilidade pelo defeito na prestação de serviço.
Assim, deve ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento da inexigibilidade das transações bancárias firmadas fraudulentamente em desfavor de consumidor idoso. 3.
Para a fixação da indenização razoável e proporcional à compensação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça se utiliza de critério bifásico.
Levando-se em consideração a referida jurisprudência e, sobretudo, as peculiaridades do caso concreto (inscrição de nome do recorrente em cadastro de inadimplentes), a saber a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa da ofendida e a extensão do dano causado, o montante fixado pela Juíza em sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de observar mais adequadamente os patamares praticados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 4.
Apelação cível do banco réu conhecida e desprovida.
Apelação cível do autor, interposta na forma adesiva, conhecida e parcialmente provida. -
31/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de JOSE DE LIMA DA PAZ - CPF: *27.***.*75-68 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/04/2025 18:44
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
03/04/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/01/2025 13:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/01/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702033-93.2023.8.07.0017
Michael Lima de Souza
Britania Eletronicos S.A.
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:23
Processo nº 0702026-47.2022.8.07.0014
Telma Helena da Silva Carneiro
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 15:04
Processo nº 0702048-96.2022.8.07.0017
Marenilda Ferreira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paula Grasielle da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 14:50
Processo nº 0702019-14.2020.8.07.0018
Sustentare Saneamento S/A
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Engels Augusto Muniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:30
Processo nº 0702038-66.2023.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Wm Paisagismo, Urbanismo e Comercio Eire...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 17:50