TJDFT - 0702003-94.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:49
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SARDINHA FARIAS SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NARCISO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
OBRAS REALIZADAS FORA DO IMÓVEL LOCADO.
DESCONTO INDEVIDO DE ALUGUÉIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo locatário/réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se houve vício de julgamento citra petita pela ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça; (ii) verificar se é devida a concessão da gratuidade de justiça ao réu; (iii) aferir se houve sublocação não autorizada capaz de ensejar a rescisão do contrato de locação; (iv) definir se os valores gastos com obras e serviços podem ser compensados com os aluguéis vencidos.
III.
Razões de decidir 3.
Não se vislumbra vício de fundamentação nos casos em que a matéria é enfrentada à luz de preceitos jurídicos diversos dos desejados pela parte (CPC 489 II). 4.
O vício de julgamento citra petita ocorre quando se decide menos do que o objeto da causa. 4.1.
No caso, a r. sentença deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em contestação, o que justifica o julgamento direto da questão pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 5.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC 99 § 3º), não havendo nos autos prova em sentido contrário que desconstitua tal presunção. 6.
O deferimento da gratuidade de justiça terá efeito retroativo à data do requerimento, diante da omissão quanto ao seu exame pela r. sentença recorrida. 7.
A sublocação sem autorização prévia e por escrito do locador é vedada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, art. 13) e pelo contrato celebrado entre as partes, o que caracteriza infração contratual e legitima a rescisão do contrato e o despejo. 8.
As obras realizadas fora do imóvel locado não têm nexo com a relação contratual locatícia e não podem ser compensadas com aluguéis. 9.
A cláusula contratual que prevê a renúncia a indenizações por benfeitorias é válida e afasta o direito de abatimento ou retenção, conforme Súmula 335 do STJ. 10.
Os pagamentos parciais incontroversos feitos à administradora do imóvel devem ser deduzidos da dívida cobrada.
IV.
Dispositivo 11.
Acolheu-se a preliminar de vício de julgamento citra petita e deu-se parcial provimento ao apelo do réu. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.013, § 3º, III, 374, III; Lei 8.245/91, arts. 13 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658313/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; TJDFT, Acórdão 1369208, 07125714320178070018, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 14/9/2021; TJDFT, Acórdão 1907535, 07137139220248070000, Relator(a): Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024; TJDFT, Acórdão 1935686, 0704961-96.2022.8.07.0002, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024; TJDFT, Acórdão 1863650, 0736250-16.2023.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024; TJDFT, Acórdão 1824906, 0740651-61.2023.8.07.0000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 24/03/2024; TJDFT, Acórdão 1398005, 0702416-85.2020.8.07.0014, Relator(a): Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/02/2022, publicado no DJe: 15/02/2022; TJDFT, Acórdão 1017051, 20150310274995APC, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/04/2017, publicado no DJe: 18/05/2017; TJDFT, Acórdão 1988669, 0738147-79.2023.8.07.0001, Relator(a): Eustáquio de Castro, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025; TJDFT, Acórdão 1923157, 0716476-21.2019.8.07.0007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024 -
09/08/2025 05:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO NARCISO FERREIRA - CPF: *20.***.*62-72 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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