TJDFT - 0701981-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC
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15/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:01
Declarada incompetência
-
10/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ACCR INCORPORACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RON OLMEDO REU: ACCR INCORPORACOES LTDA DESPACHO Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC.
Fica o réu/apelado intimado para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:12:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ACCR INCORPORACOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RON OLMEDO REU: ACCR INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO RON ALMEDO à sentença de Id 199723771, a qual acolheu a prejudicial de prescrição alegada pela parte requerida.
Em síntese, o embargante aduz que houve contradição no julgamento por inexistir prescrição, bem como que houve omissão no tocante ao pedido de suspensão do processo de execução e da minoração dos encargos.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte irresignada pretende afastar a prescrição e dar sequência à pretensão por ela formulada na petição inicial.
Constata-se que o embargante almeja o reexame de matéria decidida, o que foge aos objetivos dos embargos declaratórios.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:24:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RON OLMEDO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RON OLMEDO REU: ACCR INCORPORACOES LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:25:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RON OLMEDO REU: ACCR INCORPORACOES LTDA DESPACHO À Secretaria para que certifique a tempestividade de Contestação de Id. n. 191701892.
Sem prejuízo, fica o Autor intimado para Réplica, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:36:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0701981-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RON OLMEDO REU: ACCR INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por CARLOS ALBERTO RON OLMEDO em desfavor de ACCR INCORPORACOES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, em 09 de agosto de 2006, firmou com a requerida contrato de compra e venda do imóvel denominado apartamento n° 701 do Bloco D e 2 (duas) vagas de garagem (nos 199 e 200 – pavimento térreo), todos no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA BELA VISTA, situado na Rodovia João Paulo, 820, Florianópolis (SC).
Aduz que, para aquisição, ficou acertado o preço de R$ 439.451,68, a serem pagos nas seguintes condições: Discorre que, ato contínuo, o contrato foi renegociado, restando o pagamento acertado nos seguintes moldes: Alega que, no curso da execução contratual, descobriu a existência de encargos abusivos no instrumento firmado entre as partes.
Argumenta que foram cobrados juros abusivos no contrato celebrado entre as partes Narra que o requerido está executando o contrato em comento no bojo do processo n. 0314044-77.2016.8.24.0023, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão de execução em comento até julgamento do presente feito.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional, com a indicação dos valores que o autor entende devidos, não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade demonstrada quando da contratação.
Cumpre destacar, ainda, que não cabe a este Juízo de Primeiro Grau de Brasília/DF determinar a suspensão de processo sob a responsabilidade de Juízo de Primeiro Grau vinculado ao TJDF.
Neste esteio, para fins de suspensão da execução, deve a parte autora apresentar, no bojo desta, os argumentos ora expostos, solicitando ao Juízo competente, de Santa Cataria, a paralisação do processo n. 0314044-77.2016.8.24.0023 pelas razões expostas.
A tutela, portanto, não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ACCR INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-86 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) e-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, cite-se, via AR, no endereço Tenente Silveira, n. 225, Ed.
Hércules, Ático, Centro, Florianópolis (SC), CEP: 88.010-300.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:52:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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