TJDFT - 0704920-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704920-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIMARIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO COELHO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 24/05/2023 adquiriu do requerido o veículo VW / VOYAGE, ANO 2014, MODELO 2015 DE COR PRATA, DE PLACA PAA–1984–DF, RENAVAN N° *10.***.*17-10, CHASSI N°9BWDA45U6FT083884, FLEX, do requerido.
Informa que pensou tratar-se de veículo como motor 1.6, mas que o veículo possuía motor 1.0.
Menciona que o veículo possui diversos defeitos e que tentou devolver o bem ao vendedor, sem êxito.
Aduz também que houve xingamentos de ambas as partes.
Requer ao final a rescisão contratual e a devolução do valor pago; alternativamente, requer o abatimento preço pago em 20%; requer a reparação material no valor dos débitos em aberto (R$ 1.300,00) e requer a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com as seguintes teses: litigância de má-fé por fraude documental; inépcia da petição inicial por inexistência de prova documental; impugnação à gratuidade de justiça; inexistência de responsabilidade civil; pedido contraposto de reparação moral no valor de R$ 30.000,00.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ademais, a petição inicial conta com seus elementos formais essenciais: qualificação das partes, causa de pedir, pedidos correlatos e fundamentação jurídica.
Não houve prejuízo à elaboração da defesa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
No mérito, a lide deve ser tratada no âmbito do Direito Civil (Contratos) por se tratar de compra e venda de móvel entre particulares. É incontroversa a venda do veículo pelo requerido, bem como o pagamento do preço pelo requerente.
O ponto controvertido é saber se o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso pelo requerido e, em caso positivo, se o requerente tem direito à rescisão do contrato com a devolução dos valores, e demais pedidos correlatos.
Pois bem.
Diz o art. 475 do Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O caso em comento revela a aquisição de veículo com quase 10 anos de uso, que já possuía algumas avarias, conforme descrito nas conversas de rede social juntadas pelo requerente.
A motorização do veículo está contida no DUT e ali se observa que o veículo possui motorização 1.0, ao contrário das alegações do requerente (de que se tratava de anúncio de veículo 1.6).
Como se observa, o requerente já sabia das condições do veículo antes da aquisição, assim como dos débitos.
Pelas conversas em rede social e pelo preço final de venda do veículo, não se permite concluir que o requerido deveria arcar com os valores dos encargos administrativos do veículo.
Dessa maneira, os pedidos merecem total improcedência.
O pedido e o pedido contraposto no tocante a reparação moral também é improcedente, haja vista que as agressões verbais, se existiram, isso se deu de forma recíproca, em âmbito de desacordo comercial.
Demais disso, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, verifica-se tratar de mero desacerto contratual, o qual, embora gere descontentamento, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Finalmente, o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé não merece guarida.
A parte autora litigou com transparência, não ocultou qualquer prova e não se comportou de forma a induzir a erro o juiz, sendo certo que a simples improcedência dos pedidos da requerente não induz necessariamente a sua condenação por litigância de má-fé.
A requerente apenas exerceu seu consagrado direito de ação previsto constitucionalmente.
Não restou também configurada fraude documental.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de GIMARIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *04.***.*21-59 (REQUERENTE) e LUIZ GUSTAVO COELHO DA SILVA - CPF: *80.***.*69-72 (REQUERIDO)
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02/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/09/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2023 02:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704920-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GIMARIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO COELHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Após, designe-se data para audiência de conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/07/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 22:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:01
Outras decisões
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14/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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