TJDFT - 0701937-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701937-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZICA DA SILVA EXECUTADO: OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve o bloqueio total da quantia pelo sistema SISBAJUD (ID 220362091), conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 221111466), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor PENHORADO revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:25
Outras decisões
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04/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701937-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZICA DA SILVA EXECUTADO: OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, defiro a pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701937-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZICA DA SILVA EXECUTADO: OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente ao id. 204510413, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da empresa, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Ademais, o patrimônio particular dos sócios somente poderá responder pela execução caso o credor comprove a existência abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Não há prova nos autos que evidencie a ocorrências dos requisitos ora mencionados, razão por que não merece acolhida o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passiveis de penhora, bem como o local onde possam ser localizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:49
Indeferido o pedido de ADRIANA ZICA DA SILVA - CPF: *16.***.*80-80 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701937-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZICA DA SILVA EXECUTADO: OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIREL, em que alega ser impenhorável a quantia constrita, por se tratar de verba de ordem falimentar.
Decido.
Conheço da impugnação, por tempestiva.
Em que pese às argumentações apresentadas pela executada, esta não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à alegação de que o valor constrito por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 640,42 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) – id. 195700714, trata-se de verba alimentar, ante a ausência de prova da origem do saldo bloqueado.
Assim, não tendo a executada comprovado minimamente suas alegações, nem mesmo indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução, REJEITO a impugnação à penhora apresentada.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo da presente Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico da quantia penhorada em favor da exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens das devedoras no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:35
Outras decisões
-
15/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701937-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZICA DA SILVA EXECUTADO: OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, 17:38:22.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
08/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701937-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZICA DA SILVA EXECUTADO: OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 28/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 184589941.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Domingo, 03 de Março de 2024 19:07:11. -
04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701937-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ZICA DA SILVA REQUERIDO: OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LIGA BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS, TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, sendo a executada OMNIUM revel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:00
Outras decisões
-
23/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 21:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:39
Outras decisões
-
21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA ZICA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 21:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:16
Outras decisões
-
03/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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