TJDFT - 0701912-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RIVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0701912-62.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RIVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:08:47.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 10:57
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701912-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: RIVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RIVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada por invalidez desde 2017; que as suas patologias foram desenvolvidas e agravadas devido à atividade profissional; que a doença possui relação direta com a prestação de serviços junto ao réu, configurando-se como moléstia profissional, o que foi ignorado pela junta médica oficial; que deve ser reconhecido o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o acometimento das patologias que geraram a incapacidade laborativa total e permanente; que faz jus à aposentadoria com proventos integrais e isenção do imposto de renda.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela antecipada para determinar-se a suspensão do imposto de renda, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a converter aposentadoria com proventos proporcionais em integrais com o pagamento das diferenças salariais e isentá-la do imposto de renda.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 151251459), atendida conforme petição de ID 154058835.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 154222705).
Os réus apresentaram contestação (ID 159733531) argumentando, em síntese, a ilegitimidade do Distrito Federal e falta de interesse de agir; que ocorreu prescrição; que a autora não preenche os pressupostos necessários para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais; que inexiste nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho ou alienação mental, conforme demonstrado pela prova técnico-pericial e que a patologia que a acomete não autoriza a isenção do imposto de renda.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 162731462).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 162824872), a autora requereu a produção da prova pericial (ID 164092609) e o réu manteve-se silente (ID 165502292).
Em decisão saneadora, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade, deferiu-se, ainda, a prova pericial (ID 165604710).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 183265234, acerca do qual se manifestaram as partes (ID 187528317 e ID 189092120).
Laudo complementar de ID 189886332, sobre o qual se manifestaram as partes (ID 192963138 e ID 196251428).
Determinou-se esclarecimentos ao perito (ID 199755322), prestados conforme ID 201202755.
Manifestaram-se as partes (ID 202639808 e ID 204150976). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
No caso, discute-se a conversão da aposentadoria da autora com proventos proporcionais em integrais, ante a alegação que as patologias que a acometeram possuem nexo causal com a atividade laboral desenvolvida e situações vivenciadas no ambiente de trabalho, sendo este o objeto desta ação.
O réu alega a ausência de interesse de agir, afirmando que a autora foi submetida à investigação de acidente em serviço que conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias que motivaram sua aposentadoria e seu trabalho.
O interesse de agir consiste no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade se verifica pela existência de uma pretensão resistida, materializada na recusa da parte contrária em satisfazer espontaneamente o direito da outra.
A utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional de produzir alteração no plano fático, obtendo o resultado pretendido pelo autor.
Sua verificação se dá com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sem a necessidade de qualquer juízo a respeito das provas apresentadas.
Nesse caso, a autora pretende a concessão da aposentadoria com proventos integrais e isenção de imposto de renda, pautando-se na alegada existência de moléstia profissional, o que fora negado administrativa e judicialmente pelo réu, portanto, está evidenciada a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, restando caracterizado o interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Sustenta o réu que ocorreu a prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de mais de cinco anos entre a data da aposentadoria ocorrida em 08/02/2017 e o ajuizamento da presente ação, em 03/03/2023.
No entanto, a pretensão de revisão do benefício previdenciário é de trato sucessivo, renovada mensalmente com o pagamento da aposentadoria, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e os pedidos da autora já observaram esse prazo.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria com proventos integrais e isenção do imposto de renda.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que as doenças que ensejaram a sua aposentadoria decorreram do desempenho da atividade laborativa.
O réu, por seu turno, sustentou que a autora não preenche os requisitos para aposentadoria com proventos integrais.
A aposentadoria da autora foi proporcional por tempo de contribuição, mas ela afirma que em razão da existência de nexo causal entre a atividade laborativa e situações vivenciadas no ambiente de trabalho faz jus à aposentadoria com proventos integrais.
Acerca da aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos, assim dispõe a Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Como se vê, a Constituição Federal disciplinou a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, independentemente do tempo de serviço, apenas nas hipóteses decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, evidenciando-se que a regra é que a aposentadoria por invalidez ocorra com proventos proporcionais.
Regulamentando o mencionado dispositivo constitucional, no âmbito do Distrito Federal foi editada a Lei Complementar nº 769/2008 que apresenta idêntica previsão.
Nesse caso, o debate nos autos cinge-se a aferição do enquadramento da doença da autora dentre as patologias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ou seja, se o quadro psíquico que ensejou a aposentadoria da autora possui nexo causal com a atividade laboral desempenhada, caracterizando-se como moléstia profissional, nos termos da legislação supra.
A moléstia profissional caracteriza-se como doença decorrente de condições próprias de trabalho, impondo-se que seja devidamente assim caracterizada por Junta Médica Oficial, para tanto, deve restar demonstrado o nexo causal entre a doença e a patologia acometida pelo servidor.
A questão é eminentemente técnica da área da saúde, por isso, foi deferida a prova pericial.
Consignou o laudo pericial (ID 183265234, pág. 13): (...) Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: Não existe nexo causal direto.
A doença é de caráter degenerativo e o trabalho pode contribuir para exacerbação dos sintomas, porém não é determinante no início da doença, visto o caráter da mesma. (...) Assim, verifica-se que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade, como alegado na petição inicial, porque a patologia que ensejou a aposentadoria é de origem degenerativa, não restando caracterizada a existência de moléstia profissional.
Cumpre salientar que quanto à alegação de que o labor se trata de concausa, o perito esclarece que as atividades desempenhadas pela autora também não são concausas da suas patologias, tornando inexistente o nexo laboral direto (ID 201202755).
Cumpre salientar que o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a qual a autora não foi capaz de infirmar e foi devidamente corroborado pela perícia realizada nos autos.
Nesse contexto está evidenciado que não foi possível estabelecer o alegado nexo de causalidade, razão pela qual o pedido para conversão da aposentadoria para proventos integrais é improcedente.
Por fim, a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de moléstia profissional, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia da autora não está inserida no rol legal.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
A junta médica concluiu que a autora não é portadora de doença especificada em lei, mas ela sustenta que a sua patologia está inserida no conceito de moléstia profissional.
Contudo, conforme já amplamente exposto não há nexo causal entre a patologia que acomete a autora e o desempenho da atividade profissional, portanto, a doença não pode ser considerada moléstia profissional, não se enquadrando a autora em nenhuma das hipóteses de concessão desse benefício.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta complexidade, mesmo tendo sido realizada prova pericial, pois a controvérsia era fática e não jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Expeça-se alvará de levantamento para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701912-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 201202755.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:24:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701912-62.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RIVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª).
ANDRÉ LUÍS GIUSTI, anexou petição em resposta / esclarecimentos em relação à(s) impugnação(ões) ao laudo pericial – ID 189886332 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição do(a) expert supracitada.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:47:22.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 20:54
Juntada de Petição de laudo
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
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19/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:13
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
-
20/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:59
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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