TJDFT - 0701921-76.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:06
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:40
Deferido o pedido de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*79-15 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701921-76.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIANE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações contidas nos documento em anexo são sigilosas, sendo vedada qualquer modalidade de extração de cópias.
Certifico que, nos termos da Portaria 1/2022, a parte credora intimada a impulsionar o feito, no prazo de 10 dias.
São Sebastião - DF, 18 de setembro de 2024 ANDREA ALVES DE CASTRO -
18/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:52
Outras decisões
-
24/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Outras decisões
-
03/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/06/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701921-76.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIANE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, as verbas salariais são impenhoráveis, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, referida impenhorabilidade não é absoluta, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em julgamento de embargos de divergência julgado em 20/04/2023 (RESP 1874222), o STJ decidiu que “É possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida – e não só o que exceder aos 50 salários-mínimos (R$ 65,1mil), como determina o CPC, desde que garantido o mínimo existencial do devedor”.
Em outras palavras, decidiu-se que, de forma excepcional, pode-se ponderar a diretriz da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, contanto que resguardado valor suficiente à sua subsistência e de sua família.
No presente cumprimento de sentença, considerando-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da executada restaram pouco efetivas e diante da necessidade de preservar o direito da exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida da devedora requerida pelo credor.
No entanto, esta deverá estar limitada ao importe de 10% (dez por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência da executada.
Pelo exposto, determino que se oficie à Home Center Coqueiro – Materiais de construção, situada no Condomínio San Diego Quadra 01, Rua 01, Etapa 01, lote 225 – Jardim Botânico - Brasília/DF – CEP 71680-362 para que promova a penhora de 10% sobre a remuneração líquida mensal da executada, até o limite do débito apurado pela contadoria judicial, observando-se que os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo.
Deverá a secretaria consignar no referido expediente que todos os bloqueios e transferências deverão ser comunicados a este Juízo.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Intimem-se as partes, após cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Outras decisões
-
09/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Outras decisões
-
28/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Outras decisões
-
29/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:32
Outras decisões
-
09/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/01/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:47
Outras decisões
-
15/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
17/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:17
Outras decisões
-
14/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:10
Outras decisões
-
18/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:02
Outras decisões
-
12/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:24
em cooperação judiciária
-
16/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/09/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/06/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
20/06/2022 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ULISSES VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
18/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:55
Outras decisões
-
18/03/2022 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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