TJDFT - 0701862-48.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701862-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 222733837 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:22:07.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:30
Homologada a Transação
-
15/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701862-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAMON ARAUJO DE OLIVEIRA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Relata ter aceitado em Novembro/22 os serviços de cartão de créditos oferecidos pela ré.
Afirma jamais ter recebido o cartão físico nem realizado o desbloqueio do cartão de crédito.
Contudo, em Dezembro/22, recebeu a primeira fatura do cartão onde constou cobranças de: a) taxa de utilização, b) plano assistencial e c) serviço de SMS.
Afirma não ter contratado tais serviços ou deles utilizado.
A tentativa de cancelamento administrativo do cartão, inicialmente, restou infrutífera.
E, por receio de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, realizou os pagamentos das faturas que se seguiram até o efetivo cancelamento do cartão, em que foi lhe imputada multa por distrato.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago e a condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00.Junta documentos.
Decisão recebeu a inicial e deferiu a justiça gratuita (ID 173318361).
Citada, a ré impugna os fatos alegados e esclarece o seguinte: a) desnecessidade do desbloqueio do cartão para efetiva utilização, b) o plano Guardian refere-se a plano funerário contratado em data posterior ao cartão de crédito (19/11/2022) e c) previsão contratual de cobrança de serviços de SMS colocado à disposição do consumidor.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de ato abusivo que legitime a indenização por dano material e moral.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica existentes entre as partes é regida pelo Código de defesa do consumidor.
A ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor é destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Pois bem, inicialmente, resta incontroverso que o cartão físico não foi encaminhado à residência do autor.
Tal informação encontra-se descrita na peça contestatória e no documento ID 179505467.
Dos documentos juntados pela parte ré, verifica-se que o autor questiona as cobranças realizadas por não ter utilizado o cartão de crédito nem contratado o seguro.
Ademais, extrai-se dos relatórios de ligação (IDs 179505463, 179505464, 179505465 e 179505467), que as chamadas não foram concluídas, mas interrompidas de forma abrupta, o que deixa entender a dificuldade do autor em ser encaminhado para o setor competente da empresa para sanar a reclamação.
Outrossim, a ré não comprovou a regularidade da contratação do seguro funeral (informação clara, inequívoca e desvinculada à contratação do cartão de crédito), o que configura verdadeira venda casada.
Quanto à taxa de utilização (UCC), verifico não constar nas faturas anexadas (IDs 151729496, 151729499 e 151729501) quaisquer compras realizadas pelo autor, o que comprova a ausência de desbloqueio e utilização do cartão de crédito a justificar a cobrança da referida taxa.
A multa por distrato, em razão do cancelamento do cartão, não tem previsão na cláusula 18 do contrato ID 179505462.
Ilegal, portanto.
Quanto à tarifa de mensagens de SMS, verifico constar previsão de cobrança do serviço (Cláusula 14, ID 179505462).
Contudo, considerando que o cartão não foi desbloqueado/utilizado pelo autor, a cobrança torna-se abusiva.
Logo, no presente caso, a falha na prestação dos serviços é evidente, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência de dívida entre as partes no valor apontado na inicial.
Ante o reconhecimento da inexistência do débito, o pagamento realizado pelo credor (id 151729498, 151729500e 151729503), como forma de evitar a negativação de seu nome, impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Do dano Moral Ao analisar o acervo probatório resta caracterizado o defeito na prestação do serviço.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso, é de se reconhecer os constrangimentos vivenciados pelo requerente, pois precisou realizar várias ligações para cancelar o cartão de crédito, além de recorrer ao judiciário para ter a restituição devida, quando a solução era de fácil alcance pela requerida.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao malefício experimentado, suficiente para amenizar a perda do tempo útil do autor, sem proporcionar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 340,08 (trezentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o desembolso. b) Condenar ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Outras decisões
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22/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:05
Deferido o pedido de RAMON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*58-46 (AUTOR).
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 00:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:45
Declarada incompetência
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18/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 23:32
Recebidos os autos
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11/03/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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