TJDFT - 0701860-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIA SILVEIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIA SILVEIRA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701860-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVEIRA SANTOS REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, movida por JULIA SILVEIRA SANTOS em desfavor da HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a demandante, em síntese, que o primeiro requerido estaria promovendo atos extrajudiciais de cobrança de despesas médico-hospitalares, em razão da realização de um parto (cesariana), não cobertas pela segunda demandada, por meio de plano de assistência à saúde contratado pela autora.
Relata que, conquanto tenha havido a adesão ao plano de saúde em 11.04.2023, por se cuidar de gestação de alto risco, teve a necessidade de realizar procedimento cirúrgico (parto) com urgência, em virtude de pré-eclâmpsia, pelo que solicitou autorização à segunda ré, que, todavia, desautorizou a realização do procedimento.
Aduz que, entretanto, a negativa de cobertura não se sustentaria, considerada a inexigibilidade de cumprimento de período de carência, nos casos de urgência e emergência, tendo havido apenas o custeio das despesas relativas ao neonato.
Diante de tal quadro, à guisa de tutela de urgência, postulou veiculação de comando judicial, para que a primeira requerida se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais do débito em discussão, inclusive mediante inclusão do nome da requerente em cadastros restritivos.
Em sede de tutela definitiva, requer a declaração de inexigibilidade do débito com o primeiro réu e a condenação da segunda ré na obrigação de fazer, consistente em custear, integralmente, as despesas médico-hospitalares, decorrentes do parto.
Além disso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura e cobrança indevida, em montante aquilatado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por força da decisão de ID 184138060, foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a segunda ré apresentou contestação em ID 186569088, acompanhada dos documentos de ID 186569745/186569764, no bojo da qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando não ter havido solicitação administrativa para os procedimentos informados.
No mérito, defendeu, em suma, a legitimidade da negativa de cobertura, fundada na alegada vigência do prazo de carência contratual, e que não teria sido demonstrada a necessidade de antecipação do parto.
Sustentou, assim, não ter havido a prática de ato ilícito de sua parte, a justificar o dever de compensar danos morais.
O primeiro réu apresentou contestação em ID 186606741, alegando, em suma, que a contratação ocorreu sem vício de consentimento, e que, havendo a prestação dos serviços, o contrato é legítimo.
Sustenta que, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, teria havido cobrança legítima pelos serviços prestados, após a alta da autora.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 190385349.
Oportunizada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do aludido diploma processual.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela segunda requerida, sob o fundamento de não ter havido solicitação administrativa para autorização dos procedimentos, não merece acolhida.
O interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda.
Ademais, no presente caso, além de a autora ter apresentado documento que demonstra a negativa do plano em autorizar o parto (ID 184054245), tal fato sequer é negado pela operadora do plano de saúde, em sua tese resistiva.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Inexistem outras questões preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, ressaindo presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, em eventual diálogo de fontes.
A autora demonstrou a existência da relação jurídica mantida com a segunda ré, acostando aos autos a documentação anexada no ID 184049841, da qual se extrai sua condição de beneficiária do contrato de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, validamente celebrado e operacionalizado pela SUL AMÉRICA.
Ressai, nesse ponto, que a controvérsia, em relação à segunda ré, se limita à legitimidade da negativa, diante da solicitação de internação e realização de parto de urgência.
Com a juntada da guia de solicitação de internação (ID 184049844), relatório médico (ID 184049844), firmados pelo profissional responsável pelo acompanhamento direto da paciente, e prontuário médico (ID 184054251), tenho que restou coligida prova bastante a comprovar o diagnóstico de pré-eclampsia em paciente com trinta e nove semanas e seis dias de gestação, em acompanhamento de pré natal de alto risco, com diabetes gestacional descompensada e oscilação de pressão arterial, a indicar o caráter URGENTE da internação para a realização de cesariana, com 40 semanas, como abordagem necessária e premente, para preservar a saúde e bem-estar da gestante.
Em tais casos, como é de inequívoco conhecimento dos operadores do direito, não se pode alegar (para além das vinte e quatro horas ordinariamente exigidas desde a ativação do plano), a necessidade do cumprimento de qualquer outro prazo de carência.
A conduta da segunda ré, consistente em negar a cobertura para intervenção preconizada em situação de urgência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso ao ADEQUADO tratamento, em situação na qual não poderia a paciente esperar, tampouco optar por não realizar o parto.
Exigir-se a observância de carência em tais situações de emergência, ou mesmo divergir, para postergar o atendimento, do parecer médico fundamentado, firmado por profissional que acompanha de perto a paciente, representa verdadeiro atentado à integridade física e mental da segurada, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil (arts. 11 e seguintes) e na Carta Política (art. 1º, III).
Ademais, qualquer previsão contratual que pretenda excluir, ainda que por via indireta, a cobertura de tratamento ou internação, em casos de emergência ou urgência de intervenção na paciente, ostentaria patente ilegalidade, na medida em que arrostaria o que expressamente prevê a Lei nº 9.656/98, ao assim dispor: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No caso concreto, sustentou a ré que o contrato entabulado pelas partes contemplaria cláusula fixadora do prazo de carência de trezentos dias para a realização de parto a termo, como aquele prescrito à demandante, estando a carência em curso, por ocasião da solicitação formalizada pela autora.
Não se deve desconhecer, contudo, que os contratos de seguro e assistência à saúde pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de urgência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória.
Inaplicável, com isso, a alegada norma de restrição, notadamente porque a sua incidência, por inaceitável interpretação ampliativa, estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, que prevê, para situações de urgência ou emergência, carência máxima de vinte e quatro horas.
No âmbito desta corte local, este tem sido o exato posicionamento, em relação ao afastamento da cláusula de carência para procedimentos de urgência e emergência, consoante se colhe dos recentes e lapidares arestos assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO.
PRÉ ECLAMPSIA.
URGÊNCIA.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ILICITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedentes o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. 2.
A cobertura para partos a termo não poderá possuir período de carência superior a 300 dias e, nos casos de urgência e emergência, não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência - risco imediato a vida ou de lesões irreparáveis ao paciente - e urgência - resultante de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional, é obrigatória, nos termos do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Diante do quadro clínico da Autora e a urgência da internação, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 4.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra desproporcional, motivo pelo qual, considerando as funções da indenização, reduzo o valor para R$10.000,00 (dez mil reais). 5.
Apelação da ré parcialmente provida. (Acórdão 1198118, 07035001020188070009, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTO PREMATURO GEMELAR.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
CONFIGURADAS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILÍCITA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 1.
A vida e a saúde são direitos fundamentais de envergadura constitucional e que se sobrelevam às questões contratuais postas. 2.
Nas hipóteses em que há atestado médico constatando a gravidade da situação e a necessidade imediata de internação para realização de parto prematuro, devem ser aplicados o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998, que determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, e o artigo 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 3.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação em caso de parto cesáreo prematuro gemelar com urgência médica comprovada. 4.
A multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial é destinada a assegurar a efetivação do direito material ou a obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta. 5.
No caso dos autos, entendo que o valor fixado se configura proporcional a proteção dos bens jurídicos tutelados (direitos à vida e à saúde), foi arbitrado com fundamentação suficiente para justificá-lo, adequado ao valor da obrigação e à importância do bem jurídico tutelado (vida da agravada e dos nascituros), bem como se revela apto a intimidar a operadora do plano de saúde a cumprir a decisão agravada. 6.
O valor das astreintes deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1340062, 07051553920218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
PARTO PREMATURO.
URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que condenou a ré a promover o custeio integral dos procedimentos indicados, conforme prontuário médico, bem como a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral. 2.
Conquanto seja lícita a fixação de período de carência, a Lei n.º 9.656/98 - que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde - excepciona o seu cumprimento em hipóteses de emergência, estabelecendo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura deste tipo de procedimento, nos termos dos artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I. 3.
O custeio pela prestadora do plano de saúde não abrange apenas o parto prematuro, mas também os seus desdobramentos, como a internação da parturiente e do recém-nascido durante o tempo necessário para afastar o risco. 4.
A recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar essencial à manutenção da vida da parturiente e do nascituro gera angústia e intranquilidade que superam aborrecimentos cotidianos ou o mero descumprimento contratual, atentando contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício.
Nesse contexto, a fixação da verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6.
Não há se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé não se presume, demandando prova de prejuízo processual, o que não se verifica no caso em apreço. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1329449, 07182913720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, mesmo nos casos em que insere a prestadora, no contrato de adesão, cláusula contratual de carência e exclusão de qualquer cobertura (mesmo em casos de emergência), deve ser reconhecida a nulidade da estipulação, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde, sendo írrita a restrição, à luz do artigo 51, incisos IV e XV, e § 1º, I e II, todos do CDC, e da prevalência do princípio da dignidade da consumidora.
Com isso, inexiste fundamento provido de razoabilidade para se negar a cobertura.
Procede, portanto, a pretensão deduzida em face da prestadora demandada, a título de obrigação de fazer, consistente em custear, perante o primeiro réu, as despesas médico-hospitalares, decorrentes do parto da autora.
Quanto à conduta do primeiro requerido, em realizar a cobrança dos serviços prestados em face da autora, diante do reconhecimento da ilicitude da conduta perpetrada pela segunda ré, em negar o custeio das despesas médico-hospitalares referentes ao parto da autora, conclui-se que também se afigura indevida a emissão de cobrança por parte do Hospital em face da autora, razão pela qual procede o pedido declaratório de inexigibilidade do débito em face da autora, nos termos já expostos na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura do parto indicado para a gravidez de risco e cobrança pelos serviços prestados. É incontestável o abalo à integridade psicológica, experimentado pela requerente, derivado da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, o que se vislumbra do fato de estar GRÁVIDA e diagnosticada com pré-eclâmpsia, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde, assim como do nascituro.
Tal gravosa situação - de risco para a integridade física e de ofensa à incolumidade psicológica da autora - não se verificaria (ou mesmo teria reduzida sua repercussão), caso tivesse a segunda ré atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram gravosamente deficitários, em conduta que culminou, diante da situação fática concretamente examinada, por atingir, com relevância, direitos personalíssimos.
A atitude da segunda ré, para além de atingir as legítimas expectativas da contratante, colocada em situação de evidente vulnerabilidade, mostrou-se relevante e com suficiente aptidão para atingi-la, de forma gravosa, em suas esferas de tutela da integridade física e psicológica, acarretando abalo imaterial relevante e passível de compensação.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade da usuária do plano de saúde, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos extrapatrimoniais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade, provocada pela conduta omissiva ilícita.
A conduta da segunda ré, na espécie, ensejou gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de compensar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
Em situações análogas, em que há recusa ilegal de cobertura, reconhece o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante ilustra, dentre vários outros, o precedente assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O CUSTEIO DE PARTO.
CESÁRIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA ABUSIVA E ILEGAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância e lealdade processual.
Há notória dialeticidade entre os fundamentos da sentença e o recurso de apelação, de modo que o princípio da impugnação específica restou devidamente atendido. 2.
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde da paciente, o período de carência a ser considerada é de no máximo vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 3. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência.
Art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998. 4.
A negativa de autorização para o parto cesariano causa danos morais, por relegar ao desamparo a gestante, já afetada física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 5.
O dano moral na hipótese dos autos é considerado in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. 6.
O valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em redução do quantum. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1329311, 07239399520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de compensação pelos gravames extrapatrimoniais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa e pelo princípio da adstrição, que estabelece a observância aos limites do pedido objetivamente formulado na exordial, fixo a compensação, pelos danos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante à conduta do Hospital (primeiro requerido), de direcionar a cobrança pelos serviços prestados à autora, diante da negativa da operadora do plano em custear o procedimento, entendo que não se revela apta a ocasionar, por si, violação aos direitos de personalidade da autora.
Isso porque, diante da negativa de cobertura dos procedimentos pela segunda ré, não restou alternativa ao Hospital, senão direcionar a cobrança à consumidora.
Ademais, não há nos autos notícias ou indícios de que a cobrança realizada em face da autora tenha sido abusiva ou vexatória, de forma que não se pode atribuir à conduta do Hospital, os danos morais sofridos pela demandante.
Diante do exposto, em relação ao primeiro réu (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 10.185,52 (dez mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em face da autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
No tocante à segunda requerida (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE), JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar, a título de obrigação de fazer, que custeie as despesas médico-hospitalares, decorrentes do parto da autora, e condenar ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701860-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVEIRA SANTOS REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte ré, em face da decisão deste Juízo que apreciou e deferiu a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ciente da r. decisão de ID 187396338, que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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