TJDFT - 0701929-10.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701929-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA, HELIO NAKAKURA DESPACHO Ante a renúncia ao mandato e a comprovação da notificação prevista no art. 112 do CPC, exclua-se o advogado peticionante (id 218249045) do cadastro do presente feito.
Intime-se o exequente, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2024 14:00
Processo Desarquivado
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21/11/2024 00:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701929-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA, HELIO NAKAKURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica o exequente intimado a se manifestar sobre o id .213325127 Taguatinga - DF, 7 de outubro de 2024 12:18:56.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
07/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701929-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA, HELIO NAKAKURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e.
Tribunal em sede de Agravo de Instrumento n. 0703885-72.2024.8.07.0000 deu provimento reformando a decisão recorrida e reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 68.953 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado no Lote 1, Conjunto 5, da QS-06, do Setor Habitacional Riacho Fundo, Distrito Federal.
Assim, expeça-se ofício ao Cartório competente (4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) para que promova o cancelamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 68.953 localizado no Lote 1, Conjunto 5, da QS-06, do Setor Habitacional Riacho Fundo, Distrito Federal, nos termos do acórdão de ID 207513790.
Confiro à presente decisão força de ofício, à qual deverá ser encaminhada ao notário, com cópia do aludido acordão, ficando eventuais emolumentos a cargo do exequente.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de decisão judicial condenatória para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701929-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA, HELIO NAKAKURA DESPACHO Considerando que foi deferido o efeito liminar ao Agravo de Instrumento nº 0703885- 72.2024.8.07.0000 quanto à penhora do bem imóvel do executado Euripedes Gonçalves da Silva e que se encontra pendente o trânsito em julgado do acórdão que desconstituiu a penhora sobre o referido bem, bem como que o executado Helio Nakakura faleceu e não deixou bens a inventariar (certidão de óbito - ID 200357875), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:39
Outras decisões
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01/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701929-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA, HELIO NAKAKURA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição (id 186208821), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701929-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA, HELIO NAKAKURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto a alegação do executado Euripedes Gonçalves da Silva suscitadas na manifestação de ID 183283951, tenho que ao Juiz é vedado decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015), cabendo a parte ingressar com o recurso que entende adequado.
Considerando a certidão de ID 184879048, intime-se o Euripedes Gonçalves da Silva, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que o executado se encontra incapaz, devendo acostar aos autos cópia do processo de curatela, sob pena de continuidade do feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:47
Outras decisões
-
27/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:46
Indeferido o pedido de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*18-49 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:07
Expedição de Termo.
-
05/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:15
Outras decisões
-
15/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 22:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:41
Outras decisões
-
20/09/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:21
Indeferido o pedido de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*18-49 (EXECUTADO)
-
05/09/2022 08:21
Outras decisões
-
27/07/2022 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2022 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 06:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2022 06:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 23:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:52
Decorrido prazo de HELIO NAKAKURA - CPF: *15.***.*12-68 (EXECUTADO) em 28/07/2021.
-
05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*18-49 (EXECUTADO) em 09/03/2021.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de HELIO NAKAKURA em 28/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Edital em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:09
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2021 11:54
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:54
Deferido o pedido de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*18-49 (REU)
-
03/02/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 19:52
Recebidos os autos
-
19/01/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
16/11/2020 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 18:06
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2020 04:10
Processo Desarquivado
-
10/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/09/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2020 15:26
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/07/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:36
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 19:35
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2020 17:37
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 12:29
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 31/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2019 04:33
Publicado Sentença em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2019 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2019 16:42
Decorrido prazo de HELIO NAKAKURA em 05/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 10:38
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:29
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:07
Decorrido prazo de HELIO NAKAKURA - CPF: *15.***.*12-68 (RÉU) em 15/08/2019.
-
29/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 03:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:55
Decorrido prazo de HELIO NAKAKURA em 15/08/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 05:42
Publicado Edital em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 12:48
Expedição de Edital.
-
19/06/2019 12:48
Juntada de edital
-
10/06/2019 18:12
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 07:35
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:30
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2019 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2019 18:25
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 18:24
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 05:41
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2019 02:29
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 18:12
Recebidos os autos
-
25/10/2018 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2018 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2018 12:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/08/2018 12:18
Audiência Conciliação realizada - 27/08/2018 09:40
-
28/08/2018 12:17
Audiência conciliação designada - 27/08/2018 09:40
-
28/08/2018 12:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/08/2018 12:12
Recebidos os autos
-
24/08/2018 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 12:30
Publicado Certidão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 14:10
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 04:12
Publicado Despacho em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 17:43
Recebidos os autos
-
14/06/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2018 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:20
Recebidos os autos
-
01/06/2018 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2018 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2018 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2018 05:17
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 13/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 18:53
Recebidos os autos
-
02/04/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 08:38
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 20/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2018 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2018 02:36
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 16:40
Recebidos os autos
-
20/02/2018 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2018 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2018 19:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/02/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 19:06
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
19/02/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/02/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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