TJDFT - 0701855-02.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ALZINO JOAO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701855-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS EMBARGADO: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:54
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ALZINO JOAO RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701855-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS EMBARGADO: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE / REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 184445819, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada a obscuridade apontada no recurso, uma vez devidamente especificado que a extinção ocorreu em virtude do cumprimento voluntário da obrigação referente aos honorários de sucumbência.
Destaca-se que também não há qualquer omissão ou contradição a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701855-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS EMBARGADO: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução movida por SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em desfavor de ALZINO JOAO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação referente aos honorários de sucumbência, pois a parte embargada/devedora efetuou o depósito de ID180432124, antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, quando intimada, a parte credora concordou com os valores depositados e solicitou a transferência dos aludidos valores para a conta de sua titularidade (ID181258910).
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925, todos do CPC.
Custas processuais conforme fixadas em fase de conhecimento.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (0704260- 45.2021.8.07.0011).
Expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia depositada sob ID180432124 para a conta de titularidade do patrono do embargante indicada sob ID181258910.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:36
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
18/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ALZINO JOAO RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALZINO JOAO RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ALZINO JOAO RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:09
Indeferido o pedido de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *85.***.*59-34 (EMBARGANTE) e ALZINO JOAO RIBEIRO - CPF: *03.***.*56-87 (EMBARGADO)
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26/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
26/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/07/2022 23:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/05/2022 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:27
Recebidos os autos
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05/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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