TJDFT - 0701902-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701902-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE SILVA MENDES EXECUTADO: ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES, URSULA TARALESKOF MORAES, RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação aos petitórios de ID 248699972 e 248764583, porque a providência requerida pelo executado ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atesta a minuta de ID 248689511, que contempla ordem de desbloqueio de valores protocolada no dia 03/09/2025.
Isso posto, inexistindo outros requerimentos, retornem os autos imediatamente ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 240224490.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 14:41
Indeferido o pedido de ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES - CPF: *20.***.*23-60 (EXECUTADO)
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11/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA MENDES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:41
Indeferido o pedido de JACKELINE SILVA MENDES - CPF: *24.***.*75-91 (EXEQUENTE), ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES - CPF: *20.***.*23-60 (EXECUTADO)
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14/08/2025 18:41
Outras decisões
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701902-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE SILVA MENDES EXECUTADO: ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES, URSULA TARALESKOF MORAES, RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, a fim de manter o Sr.
RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO como o único patrono constituído pela executada URSULA TARALESKOF MORAES, conforme procuração de ID 237279379.
Em tempo, analiso a impugnação à penhora apresentada pelo executado ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES no ID 230190981.
Na espécie, a execução visa ao pagamento do valor de R$ 84.419,13.
Deste valor houve o bloqueio temporário, via SISBAJUD, no importe de R$ 1.923,93, conforme relatório de ID 229085193.
Aquele executado sustenta que, em razão da natureza da dívida e da insuficiência do bloqueio realizado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, pugnando pela aplicação do disposto no art. 833, incisos IV do CPC.
Decido.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Portanto, constatando-se que a soma total das quantias bloqueadas (R$ 1.923,93) não atinge o valor de 40 salários mínimos, julgo procedente a impugnação e desconstituo integralmente o bloqueio implementado por intermédio do SISBAJUD (ID 229085193).
Independentemente de preclusão, adote a Secretaria as providências necessárias ao imediato desbloqueio daquele valor.
Em tempo, ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 19/03/2025, data da publicação da decisão de ID 229085186, em que a parte exequente teve a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Art. 921, §4º, CPC).
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de cumprimento de sentença de uma obrigação de pagar (Art. 206, §5º, CC).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:40
Deferido o pedido de ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES - CPF: *20.***.*23-60 (EXECUTADO).
-
30/06/2025 10:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701902-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE SILVA MENDES EXECUTADO: ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES, URSULA TARALESKOF MORAES, RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a impugnação apresentada no ID 230190981, intime-se a exequente para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, ante a alegação de que se cuida de verba de natureza impenhorável, a fim de que a credora possa exercitar o direito ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 10 do CPC ("Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") Sem prejuízo, naquele mesmo prazo, faculto ao patrono RICARDO MOREIRA LACERDA a comprovação da efetiva comunicação da renúncia à mandante URSULA TARALESKOF MORAES, nos termos do art. 112 do CPC, uma vez que o documento de ID 230190989 não permite a conclusão de que a mensagem enviada por aplicativo de mensagens fora recebida e/ou visualizada pela destinatária.
Após, venham os autos conclusos de imediato, tendo em vista as alegações apresentadas de que se cuidaria de matéria merecedora de apreciação em caráter de urgência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:06
Outras decisões
-
14/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701902-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE SILVA MENDES EXECUTADO: ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES, URSULA TARALESKOF MORAES, RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento formulado no petitório de ID 212788371, porque, havendo solidariedade passiva entre os executados, e inexistindo exoneração ou renúncia da solidariedade por parte da exequente, como ocorre na espécie, esta tem direito de exigir de cada devedor a totalidade da dívida, independentemente de qualquer ajuste feito em sentido oposto pelos demandados.
Além disso, a assunção da dívida prevista no art. 299 do CPC depende de consentimento expresso da credora, o que não ocorreu no caso concreto, conforme manifestação de ID 214662105.
Isto posto, adote a Secretaria as medidas constritivas já determinadas na decisão de ID 212166201, observando os valores indicados na planilha de ID 216964791.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:01
Outras decisões
-
16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:24
Deferido o pedido de JACKELINE SILVA MENDES - CPF: *24.***.*75-91 (AUTOR).
-
16/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ROMULO DE CARVALHO TORRES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de RENOVAR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
24/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 07:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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