TJDFT - 0701861-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 07:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:19
Outras decisões
-
30/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701861-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIELLE GUEDES SILVA EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Anotado, inclusive com a alteração do polo ativo.
Intime-se o executado POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:17:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:54
Deferido o pedido de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:29
Outras decisões
-
19/01/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE GUEDES SILVA - CPF: *07.***.*31-74 (AUTOR).
-
18/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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