TJDFT - 0701698-10.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
CRIME CONEXO.
FURTO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
VERSÕES CONFLITANTES.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA.
MANUTENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do réu. 2.
Somente a inequívoca demonstração da ausência dos fatos narrados ou a certeza da inocência do denunciado, ensejaria a impronúncia do réu. 3.
Havendo controvérsia sobre a conduta do réu estar albergada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, caberá ao Conselho de Sentença a apreciação dos elementos coligidos, de tal forma a não ferir a competência absoluta do referido órgão julgador. 4.
Para o acolhimento da tese de desclassificação fundada em desistência voluntária, exige-se prova cabal e não meras suposições. 5.
As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. -
04/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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