TJDFT - 0701769-12.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701769-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR REQUERIDO: GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR interpôs APELAÇÃO ao ID 234009199.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) Autora(s) não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 13 de maio de 2025 14:19:40.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
13/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:33
Outras decisões
-
29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701769-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR REQUERIDO: GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada a manifestar-se acerca da petição de id. 210955174.
Prazo; 15 dias.
Sobradinho-DF, 30 de setembro de 2024 07:57:24.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR REQUERIDO: GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a prioridade na tramitação requerida por Márcio Araújo, por ser a parte portadora de deficiência auditiva, uma vez que inexiste vínculo direto entre o objeto da causa e a deficiência (art, 1º, III, do Provimento do TJDFT) Decisão de referência: Id 198450429.
A parte autora comprovou que os endereços indicados nesses processos foram extraídos de processos em que foi determinada a constrição e que as intimações foram encaminhadas para os endereços indicados.
Assim, não será realizada nova tentativa de intimação.
Considero os credores intimados.
O imóvel localizado no Condomínio Sobradinho Novo, Quadra 55A, Lote 29 foi avaliado por R$ 700.000,00 (Id 185089032).
A parte autora ofereceu impugnação, na qual pugna pela avaliação do bem em R$ 600.000,00, bem como oferece proposta para aquisição do quinhão da parte ré (Id 188084543).
A parte ré concordou com a avaliação.
Intimados os credores para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel, nada impugnaram.
Márcio Araújo da Silva, Thalles Silva Medeiros Gomes e Marcos Borges de Vasconcelos, manifestaram aos Ids 196641814, 198041636 e 198395362, respectivamente, pugnando para que seja garantido o direito ao crédito de cada um.
Decido.
A parte autora impugna que "em consulta a outros profissionais da região, conclui-se que a avaliação pode estar eivada de um pequeno equívoco" e que, de acordo com os profissionais consultados, "o valor líquido a ser auferido pela proprietária seria em torno de R$ 600.000,00".
Contudo, não apresenta qualquer documentação que comprove suas alegações.
Desse modo, homologo a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça ao Id 185089032 no valor de R$ 700.000,00.
Assim, fica a parte autora intimada para querendo, atualizar a proposta ofertada ao Id 188084543.
Prazo: 15 dias.
Apresentada nova proposta, dê-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
20/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:35
Outras decisões
-
06/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:29
Outras decisões
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SARA SOARES LACERDA AMORIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de RAMIRSON XAVIER AMORIM em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RONEY DE SOUZA NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR REQUERIDO: GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa/contraditória, pois não levou em consideração que os réus não tinham conhecimento da alienação do imóvel quando do oferecimento da contestação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o pedido de fixação de alugueis fundamenta-se no uso exclusivo do imóvel pela parte contrária, proporcionalmente ao quinhão que lhe é cabível.
No caso dos autos, o pedido era passível de ser formulado em sede de reconvenção.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 15:59:43.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR REQUERIDO: GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel localizado no Condomínio Sobradinho Novo, Quadra 55A, Lote 29 foi avaliado, sendo indicado o valor de R$ 700.000,00 (Id 185089032).
A parte autora ofereceu impugnação, na qual pugna pela avaliação do bem em R$ 600.000,00, bem como oferece proposta para aquisição do quinhão da parte ré (Id 188084543).
A parte ré concordou com a avaliação e solicitou fixação de alugueis pelo período em que o imóvel esteve ocupado (Id 188172704).
Quanto ao pedido de fixação de alugueis formulado pela parte ré, anoto que a oportunidade de ampliar o objeto da lide precluiu com o oferecimento da contestação, oportunidade em que poderia ser oferecida reconvenção.
Indefiro o pedido da parte ré.
Eventual pedido para fixação de alugueis deverá ser formulado em processo autônomo.
Já a proposta da autora para aquisição do quinhão será avaliada após a homologação do valor do imóvel.
A lista de credores foi apresentada ao Id 188084544.
Intime-se os credores para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel, conforme determinado ao Id 173354236.
Indefiro, por ora, o pedido de intervenção formulado por MARCOS BORGES DE VASCONCELOS ao Id 187629154, tendo em vista que todos os credores serão intimados para manifestação específica.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 13:44:33.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
12/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:18
Indeferido o pedido de GLAUBER MELO NASSAR - CPF: *21.***.*09-91 (REQUERIDO)
-
12/03/2024 22:18
Outras decisões
-
01/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701769-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR REQUERIDO: GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR CERTIDÃO Mandado de avaliação do imóvel devidamente cumprido, conforme certidão de ID 185089032 do Oficial de Justiça.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a avaliação realizada.
A parte autora deverá indicar os dados dos credores de Glauber, indicados no inventário, para que também sejam intimados.
Sobradinho-DF, 30 de janeiro de 2024 22:13:57.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
30/01/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/11/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:31
Outras decisões
-
22/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:03
Outras decisões
-
09/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:10
Outras decisões
-
26/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA CABRAL NASSAR - CPF: *20.***.*30-78 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 18:08
Deferido o pedido de JOAO BATISTA CABRAL NASSAR - CPF: *20.***.*30-78 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
12/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:00
Deferido o pedido de GLAUBER MELO NASSAR - CPF: *21.***.*09-91 (REQUERIDO).
-
05/05/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:39
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 00:38
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 00:37
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 09:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BATISTA CABRAL NASSAR - CPF: *20.***.*30-78 (REQUERENTE) e JORDANA GLEYCE MELO NASSAR - CPF: *44.***.*05-33 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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