TJDFT - 0701828-49.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MITG SERVICOS ELETRONICOS E REFORMAS UNIPESSOAL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 – Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso I, do CPC).
Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Prequestionamento.
A mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada.
Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC. 4 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (lp) -
06/09/2024 21:59
Conhecido o recurso de MITG SERVICOS ELETRONICOS E REFORMAS UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/07/2024 13:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/07/2024 20:42
Conhecido o recurso de MITG SERVICOS ELETRONICOS E REFORMAS UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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