TJDFT - 0701657-75.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DO POSTULADO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC, NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO.
IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO.
INDENIZAÇÃO PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
POSTERGAÇÃO IMOTIVADA DO PRAZO DE TRANSIÇÃO ENTRE ATERROS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPACTOU A AMPLIAÇÃO E OPERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO.
OPERAÇÃO INICIAL EM QUANTIDADE INFERIOR À ESTIMADA.
SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA.
CUSTOS NÃO REMUNERADOS QUE DESVIRTUARAM SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE LICITADAS E PACTUADAS.
CONDIÇÕES DE RISCO NÃO ASSUMIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EQUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS POR PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TRINTÍDIO.
OBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A alegada falta de esmero do réu, ora apelante, na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A manutenção da equação econômico-financeira, entendida como a relação entre as obrigações assumidas e a perspectiva de remuneração pretendida com vistas à preservação das condições efetivas da proposta, tem fundamento constitucional (art. 37, XXI, da CF), com o que encerra direito que não pode encontrar nem na lei nem no contrato qualquer obstáculo a seu regular exercício, mesmo porque a empresa contratada, ao participar da licitação, precifica seu serviço/produto segundo condições de risco previsíveis e não extraordinários. 3.
Demonstrado por prova pericial hígida e conclusiva que a empresa contratada, após vencer processo licitatório que tem por objeto a prestação de serviços de implantação, operação e manutenção de aterro sanitário, em regime de empreitada por preços unitários, sofreu impacto considerável por custos não remunerados e que foram causados em razão da demora, por parte do contratante, na transição entre aterros sanitários, que postergaram a implantação e operação do negócio contratado e em volume de resíduos inferior à quantidade estimada, deve ser provido o pedido indenizatório formulado em decorrência dos danos materiais relacionados, a fim de permitir o reequilíbrio econômico-financeiro da avença e evitar, inclusive, o locupletamento da Administração em detrimento do administrado 4.
A inobservância das condições efetivas da proposta e do pacta sunt servanda esperados, em que a empresa pública contratante inadimpliu com o cronograma de negociação inicialmente acordado, causando desequilíbrio classificado pela prova pericial como de alta gravidade econômico-financeira, desvela-se em situação fática impositiva de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, porquanto tal contingência contratual não é mera álea comum ordinária, mas verdadeira contingência que, dado o seu caráter abrupto para a execução contratual e os impactos relevantes que causou na atividade, alteram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetando o sinalagma, isto é, o nexo de correspondência entre os encargos contratuais inicialmente previstos, permitindo o reconhecimento da responsabilidade civil do contratante pelos prejuízos sofridos.
Julgados do STJ e deste TJDFT. 5.
Tratando-se de hipótese de responsabilização por custos não remunerados, decorrentes que são da ampliação da fase de implantação do aterro e do período em que o contrato operou em baixa carga, deve a correção monetária incidir mensalmente, porquanto o custo não remunerado é fato gerador que se aperfeiçoa a cada trintídio, nos termos descritos no laudo pericial. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida.
Honorários majorados. -
09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 22:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/11/2023 12:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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