TJDFT - 0701843-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:43
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA VELOSO DE GODOY em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0701843-36.2023.8.07.0016 AGRAVANTE(S) COLEGIO COC SUDOESTE LTDA AGRAVADO(S) DANIELA VELOSO DE GODOY Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807761 EMENTA AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO DESERTO.
ART. 1.007 DO CPC INAPLICÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso inominado interposto em razão da deserção, pois o recorrente apresentou apenas as guias das custas e preparo, desacompanhadas dos comprovantes de pagamento. 2.
Alega o agravante que pagou as guias no prazo estabelecido em lei, mas por equívoco não juntou os comprovantes de pagamento.
Afirma que deve ser observado o art. 1.007 do CPC e que o pagamento tempestivo deve ser considerado, mesmo que não comprovado os autos.
Requer o conhecimento do recurso inominado. 3.
Ainda que não se possa desprezar a aplicação supletiva de outros diplomas legais, é no manancial normativo dos Juizados que o julgador deve suprir as deficiências, as omissões e as lacunas da Lei 9.099/95. 4.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 5.
O art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 6.
Nos termos do Enunciado 168 do FONAJE, “não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". 7.
Se a recorrente juntou no prazo legal apenas as guias sem os respectivos comprovantes de pagamento, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso inominado pela deserção. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/11/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELA VELOSO DE GODOY em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELA VELOSO DE GODOY em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:03
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:03
Outras Decisões
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29/09/2023 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/09/2023 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 21:14
Juntada de Petição de comprovante
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28/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:43
não conhecido
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22/09/2023 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/09/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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