TJDFT - 0701704-29.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUDOVICO VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701704-29.2023.8.07.0002 RECORRENTE: ALEXANDRE LUDOVICO VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA DA AVENÇA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falha na prestação do serviço por contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida quando os documentos carreados aos autos conduzem à firme convicção quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor quanto aos termos em que especificados o contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, apontando deficiência na prestação jurisdicional, pois a turma julgadora não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos capazes de influenciar na solução da demanda; b) artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que os descontos indevidos em sua conta corrente, após a quitação do contrato de mútuo celebrado com o recorrido, são inválidos, e que a suposta demora na reclamação junto à instituição financeira não seria capaz de validar a cobrança.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de outros tribunais como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto ao suposto malferimento do artigo 489 do CPC, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.” (AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Tampouco merece dar seguimento ao apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 27 do CDC, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os documentos carreados nos autos demonstram a higidez da contratação (vide item 1 da ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
26/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 11:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUDOVICO VASCONCELOS em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:17
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LUDOVICO VASCONCELOS - CPF: *58.***.*16-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/10/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/09/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
02/09/2024 17:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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07/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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