TJDFT - 0701711-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPACO CRIART MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO VIDAL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONFECÇÃO DE MÓVEIS.
INADIMPLEMENTO RELATIVO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que jugou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de perdas e danos, com encargos legais.
Em suas razões (ID 49649745), a recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que haja a majoração da condenação a título de perdas e danos.
Subsidiariamente, pretende a devolução dos cheques que não foram compensados.
Pugna, ainda, pela reforma da sentença para que seja a parte ré condenada em danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 50450853 e 50450854).
Contrarrazões não apresentadas.
III.
Na origem, narra a parte autora que contratou os serviços de marcenaria do réu, mas estes não foram realizados a contento.
Alega que o valor total do negócio foi estipulado em R$ 15.000,00.
Afirma que pagou para o réu R$ 10.000,00 na forma de pix, além de outras três parcelas de R$ 1.000,00, consubstanciadas em cheques, comprovantes estes juntados aos autos.
Relata que R$ 2.000,00 não foram pagos.
Requer, na exordial: a condenação do réu na obrigação de fazer a fim de colocar as portas dos armários com espelhos; subsidiariamente, a restituição de valores; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
V.
Está demonstrada a existência da relação contratual de contratação de serviços de marcenaria e o pagamento pela parte recorrente à parte recorrida de R$ 13.000,00.
Constata-se, ainda, que o serviço não foi realizado de forma satisfatória, visto que as portas com espelho contratadas não foram instaladas nos armários pelo requerido.
Assim, a prova colhida no processo é suficiente a demonstrar a veracidade das afirmações autorais no sentido de que os móveis foram parcialmente confeccionados.
VI.
Na forma do disposto no art. 20, III, do CDC, em relação ao dano material, não se justifica a restituição do valor integral despendido pela parte autora, haja vista que parte do material foi utilizado para a confecção dos móveis.
Assim, há que se ponderar o seguinte: o valor do contrato era de R$ 15.000,00; a recorrente fez o pagamento de R$ 13.000,00; e parte do pactuado não foi entregue (portas com espelho).
Ademais, a parte recorrida não compareceu aos autos para comprovar que o serviço entregue supera o montante estabelecido em sentença.
Nesse contexto, tenho que proporcional a quantia estipulada pelo juízo de origem a título de perdas e danos, que considerou razoável entender que 1/3 dos serviços não foram executados pelo réu.
Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto, devendo a condenação a restituição do valor pago ser feita na forma detalhada em sentença.
VII.
Não assiste razão à recorrente quanto ao dano moral.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se perfaz quando violado aspecto da dignidade humana.
E, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral retrata mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a este pedido.
Neste sentido, confira-se entendimento desta E.
Turma Recursal: Acórdão 1373093, 07026764620218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VIII.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de devolução dos cheques que não foram compensados, este não merece sequer ser conhecido, pois se trata de inovação recursal.
IX.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de ISRAEL NASCIMENTO VIDAL - CPF: *07.***.*56-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPACO CRIART MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 23:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/12/2023 23:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL NASCIMENTO VIDAL - CPF: *07.***.*56-01 (RECORRENTE).
-
21/08/2023 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/08/2023 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL NASCIMENTO VIDAL - CPF: *07.***.*56-01 (RECORRENTE).
-
14/08/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/08/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO VIDAL em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/08/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701758-62.2023.8.07.0012
Yonara Maria Borges do Nascimento
Val Comercio de Oculos e Acessorios LTDA
Advogado: Ricardo Fernandes da Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 19:30
Processo nº 0701744-94.2022.8.07.0018
Rolatel-Comercio de Rolamentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Andre Monteiro Kapritchkoff
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 13:19
Processo nº 0701810-43.2023.8.07.0017
Condominio 11
Elias Marques da Silva
Advogado: Rosangela Andrade Afonso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 13:10
Processo nº 0701644-16.2020.8.07.0017
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Leandro Dias Damiao
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:15
Processo nº 0701747-48.2023.8.07.0007
Marisbeth Soares de Oliveira Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Livia Nascimento Osorio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:02