TJDFT - 0701804-51.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:27
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/10/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/08/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/05/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 05:34
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701804-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: D.
DA COSTA SILVA GAS LTDA, SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (195029580), até porque se trata de requerimento nitidamente genérico.
De toda sorte, a parte exequente não evidenciou, sequer por indícios mínimos, ser a parte devedora “titular de fundos de previdência privada", o que, por certo, impossibilita o deferimento da medida pleiteada (perante a SUSEP).
A propósito, havia numerário ínfimo na conta bancária da parte devedora quando da pesquisa no sistema SISBAJUD, o que faz presumir não possuir a parte executado recursos financeiros e consequentemente valores a título de "previdência privada".
Por outro lado, sequer indicou qual administradora de consórcio haveria de ter a parte executada algum tipo de vínculo jurídico, de modo que se trata de mero requerimento genérico da parte credora.
A expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), igualmente se mostra despiciendo, isto porque, segundo informações do Comitê Gestor do SISBAJUD, as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores) também respondem às ordens de bloqueio de valores mobiliários pelo sistema SISBAJUD, do que se depreende, evidentemente, que se a parte executada tivesse ativo financeiro penhorável custodiado por alguma das instituições supramencionadas, certo é que tal informações constaria do próprio detalhamento SISBAJUD já juntado aos autos, o que não é o caso.
Com efeito, conforme Ofício Circular nº 064/GLF/2018 do CNJ, desde 31/05/2018 foi implementada a integração das Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedade de Crédito no Sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD).
Além disso, considerando as diretrizes do Comitê Gestor do SISBAJUD, tanto a CVM, quanto a CETIP não mais respondem ofícios judiciais, sendo imperioso que eventuais buscas por ativos ilíquidos (ações, debentures, etc) seja realizada única e exclusivamente via convênio SISBAJUD.
Por fim, a CNseg apenas produz conteúdos estatísticos sobre o setor de seguros e estudos técnicos e econômicos, que subsidiam discussões e auxiliam na toma de decisão de empresas, ou seja, sem nenhuma utilidade para a atual fase de expropriação de bens.
Feita esta breve consideração, cuida-se originalmente de Ação Monitória posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença Cível, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora para fins de efetivação de constrição judicial, já tendo sido exauridos os meios judiciais para a expropriação de bens.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 191090932), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 191587803), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o cumprimento de sentença ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica da parte devedora (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução (cumprimento de sentença) se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 29/04/2025 e o decurso do prazo prescricional quanto ao débito (quinquenal - art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 01/04/2030 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 02/04/2024 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da parte devedora, vide ID 191587803, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 29 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de D. DA COSTA SILVA GAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:56
Outras decisões
-
06/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de D. DA COSTA SILVA GAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de D. DA COSTA SILVA GAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:46
Outras decisões
-
27/10/2023 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 22:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de D. DA COSTA SILVA GAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:09
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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