TJDFT - 0701824-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: JOSERLI GOMES ANTUNES CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF ou CNPJ do titular do crédito).
Planaltina-DF, Domingo, 06 de Outubro de 2024, às 12:17:34. -
06/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: JOSERLI GOMES ANTUNES DECISÃO Tendo em vista que o órgão empregador do executado realizou a redução da penhora na forma solicitada (ID 213043180), suspendo o processo até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
A credora deverá comunicar a quitação do débito, para fins de suspensão da penhora na folha de pagamento do executado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: JOSERLI GOMES ANTUNES DECISÃO O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré a devolver à autora: - R$ 405,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (22.08.2022), sendo esse valor resultante da subtração de R$ 2.600,00 de R$ 3.005,00; - R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23.08.2022), - R$ 700,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (13.08.2022); - R$ 5.805,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.08.2022); - R$ 1.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (03.10.2022); - R$ 1.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05.11.2022).
Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação (25.04.2023).
O recurso inominado da ré não foi conhecido e resultou em sua condenação ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, houve bloqueio, em 02.05.2024, pelo sistema SISBAJUD de R$ 70,77.
Pesquisa RENAJUD infrutífera.
O oficial de justiça localizou apenas bens móveis impenhoráveis (ID 204131565).
Deferiu-se a penhora de 15% dos rendimentos da requerida (ID 209244784) para pagamento de débito de R$ 29.700,12.
A ré apresentou impugnação à penhora, alegando que se cuida de verba salarial e sustentando a necessidade de que o percentual lhe permita sobreviver Decido.
Com relação à impenhorabilidade, a decisão ID 209244784 foi clara no sentido de justificar a constrição sobre os rendimentos da requerida, haja vista as inúmeras tentativas de penhora de bens para saldar a dívida, que já ultrapassa período de um ano.
Toda a fundamentação para justificar a decisão já foi deduzida, aplicando-se, inclusive, aos honorários advocatícios.
Assim, não há de falar em impossibilidade de penhora da referida verba, consoante decisão supracitada.
Comprovou, contudo, um número elevado de empréstimos e eventuais dívidas afins, além daqueles consignados em seu contracheque, os quais representariam cerca de 50% de seus recebimentos líquidos.
Dessa forma, faz jus à mitigação do desconto, para que tal penhora não comprometa sua subsistência e, consequentemente, a dignidade da executada e de sua família.
Antes o exposto, acolho parcialmente a impugnação, para reduzir o percentual de desconto a 10%, mantidos os demais termos da decisão ID 209244784.
Oficie-se ao órgão empregador da executada, observando-se que eventual desconto já realizado não sofrerá alteração.
A gratuidade já foi indeferida em grau de recurso.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: JOSERLI GOMES ANTUNES DESPACHO À exequente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: JOSERLI GOMES ANTUNES DECISÃO Julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar os seguintes valores: - R$ 405,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (22.08.2022), sendo esse valor resultante da subtração de R$ 2.600,00 de R$ 3.005,00; - R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23.08.2022), - R$ 700,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (13.08.2022); - R$ 5.805,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.08.2022); - R$ 1.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (03.10.2022); - R$ 1.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05.11.2022).
Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação (25.04.2023).
O recurso inominado da ré não foi conhecido e ela foi condenada ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve consulta ao sistema SISBAJUD em 25.04.2024, com bloqueio de R$ 70,77.
As pesquisas RENAJUD e ONR foram infrutíferas, o mesmo ocorrendo com a tentativa de penhora de outros bens móveis, pois só localizados bens impenhoráveis.
A credora requereu a penhora do salário do requerido.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em junho de 2023 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores, todas infrutíferas.
Há mais de um ano, buscam-se bens dos devedores sem qualquer sucesso, sendo que nenhum real foi pago ao credor.
Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação.
Assim, à vista do documento ID 208223449, considero que a penhora de 10% do salário líquido do réu representará cerca de R$ 815,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido à autora, o qual aguarda há mais de um ano a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: a) principal: - R$ 405,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 22.08.2022; - R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 23.08.2022; - R$ 700,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 13.08.2022; - R$ 5.805,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 29.08.2022; - R$ 1.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 03.10.2022; - R$ 1.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 05.11.2022. b) juros de mora de 1% ao mês a partir de 25.04.2023; c) multa do artigo 523, § 1º, do CPC; d) honorários de 10%.
Do valor obtido, deverão ser abatidos R$ 70,77, em 02.05.2024, prosseguindo-se com a atualização até a data dos cálculos.
Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador (ID 206493213) para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:12
Deferido o pedido de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *35.***.*58-20 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: JOSERLI GOMES ANTUNES DESPACHO Antes da análise do pedido de penhora de salário, deverá a exequente comprovar o exaurimento de tentativa de penhoras menos gravosas ao executado, tal como bens imóveis.
Prazo de 05 dias Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: JOSERLI GOMES ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 14:42:36. -
16/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701824-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA REQUERIDO: JOSERLI GOMES ANTUNES DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/05/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/05/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 00:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:58
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 17:14
Juntada de aditamento
-
13/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:22
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2023 17:28
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:49
Deferido o pedido de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *35.***.*58-20 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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