TJDFT - 0701806-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A em 04/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:47
Publicado Edital em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:13
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
27/07/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701806-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KUMIKO KATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 240247301.
Sobrestado o recolhimento das custas, posto que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por KUMIKO KATO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A e TA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o primeiro devedor, pessoalmente, na forma do art. 513, § 2º, inciso II do CPC, e o segundo, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 240247301 (R$ 4.469,17 - quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:33
Outras decisões
-
24/06/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de KUMIKO KATO em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:13
Outras decisões
-
18/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KUMIKO KATO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de TA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de TA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de KUMIKO KATO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:53
Outras decisões
-
23/01/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 06:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:59
Outras decisões
-
22/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a KUMIKO KATO - CPF: *86.***.*81-20 (AUTOR).
-
18/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Liliane Barros Visgueira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 14:43